sierradelta537 escreveu:
O cerne da questão aqui é COMO OS POLICIAIS se comportam quando se deparam com um CAC praticando a absurda traquinagem de andar com sua arma em condições de utilização imediata.
Acho que nem todo mundo entendeu a ironia do amigo sierradelta537.
lucsilva escreveu:
Falou pouco mais falou bonito!
O amigo ZOJr não entendeu que a arma do SIGMA é somente para desporto, caça e coleção, mas nada impede de em uma eventual caçada vc usá-la para se defender, ou quem sabe também em um clube de tiro, vai saber!
A questão não é essa, a questão é que um armamento, concedido para CAC, que fica guardado dentro de um cofre, desmuniciado e com a munição em local específico, não foi feito para defesa. A mesma coisa é no transporte, armas no porta malas, munições no porta luvas, não foram feitas para defesa. A não ser se tratar de um pitonisa, que prevê as coisas com uma antecedência absurda!
O CAC que transporta arma municiada quer fazer algo que não pode, é isso!
Liguei para um PM amigo meu e ele me disse o seguinte: "levo o CAC para a delegacia na hora! Lei é lei!"
Na verdade, a lei penal não diferencia o instrumento ou objeto que o indivíduo utiliza para a legítima defesa, ou seja, pouco importa se foi utilizada uma arma ou outro objeto qualquer. O que se veda, isto sim, é o abuso no exercício do direito. Desta forma, caso o agente se exceda no exercício do direito de defesa, extrapolando a finalidade única de fazer cessar a injusta agressão a si ou a terceiro, estará agindo desamparado pela excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II, do Código Penal.
In verbis:
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
De outro lado, excluída a questão da legitimidade do exercício da autodefesa, está a finalidade pretendida pelo legislador na lei de armas. A posse legal de arma de fogo, assim como prevista na Lei nº 10.826/03, tem claro intuito de servir como instrumento de defesa, diferentemente da regulamentação do tiro esportivo (óbvio).
Ultrapassadas estas questões, eu discordo de que a arma, transportada no porta-malas, longe da munição, não foi feita para defesa. Na verdade, pouco importa. A chave de rodas também não foi, mas, se no momento, surgir a oportunidade e puder ser utilizada, certamente servirá para livrar a pessoa de uma situação difícil.
lucsilva escreveu:O CAC que transporta arma municiada quer fazer algo que não pode, é isso!
É temerário afirmar isso, por uma razão extremamente simples. Imagine que amanhã o Brasil tenha um Poder Legislativo decente e a proibição do porte para defesa seja revogada: este transporte continuará sendo algo que
não pode?
É de fácil compreensão o raciocínio: Se um indivíduo, hoje, estiver preso pelo porte ilegal de arma de fogo e ocorrer a
abolitio criminis, deverá ser posto em liberdade imediatamente. Imagine, então, a prática dessa conduta apenas do âmbito da discussão… Não tem como falar que não pode. Seria mais interessante algo como
o CAC que transporta arma municiada comete um ilícito penal, já que em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, por força do artigo 14, caput, da lei de armas.
Em relação ao mike que afirmou que levaria o CAC para a DP na hora, sua atitude não passaria do mero dever funcional mas, particularmente, acredito que ele deveria ir procurar ladrão e traficante que seria mais útil à sociedade.