O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores despor
O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores despor
Achei interessante esse artigo e compartilho com os colegas.
FONTE:
https://jus.com.br/artigos/25514/o-tran ... esportivos
I – INTRODUÇÃO.
Elaborado sob a premissa do banimento ao comércio de armas de fogo no país¹, o chamando “Estatuto do Desarmamento” permanece vigente em nosso ordenamento jurídico de forma insuficiente para a tutela objetiva das situações fáticas a ele submetidas, rendendo ricas discussões técnicas sobre as proibições e exceções previstas em seu texto. Uma delas, embora de cunho restrito a um determinado segmento social, é a que se estabelece quanto ao transporte e o porte de arma por aqueles que as utilizam para finalidades esportivas.
A discussão é fomentada pela ausência de uma abordagem legal específica para regular essa atividade, cuja normatização se encontra superficialmente estabelecida na Lei nº 10.826/03, em seu regulamento – Decreto nº 5.123/04 – e em Portarias publicadas pelo Exército Brasileiro. Porém, uma análise mais detalhada sobre a sistemática legal hoje vigente, ainda que esparsa, permite desfazer verdadeiros mitos sobre o tema e delinear os efetivos direitos e restrições que, respectivamente, se assegura e impõe aos atiradores desportivos.
II – O TRANSPORTE OU PORTE DE TRÂNSITO.
A fonte normativa maior de regência das atividades da categoria aqui referenciada, bem assim de toda a sistemática regulatória das armas de fogo no território nacional, é a citada Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Nela, já no parágrafo único do artigo 2º, são excluídas do Sistema Nacional de Armas – SINARM “as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios”, situação em que se enquadram as armas pertencentes aos atiradores desportivos, além de colecionadores e caçadores, por força do disposto em seu artigo 9º:
“Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional”. (Original sem destaques).
O teor desse dispositivo já evidencia que as armas pertencentes ao chamados CAC – Colecionadores, Atiradores e Caçadores, vinculadas às suas respectivas atividades, não se submetem ao SINARM, mas ao Comando do Exército, ao qual, além do registro, também compete a “concessão de porte de trânsito” para essa categoria, conforme disciplinado no regulamento da lei.
A Lei nº 10.826/03 é regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que assim dispõe em seu artigo 30:
“Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.” (Original não destacado).
A análise conjunta do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 e do artigo 30, caput e § 1º, do Decreto nº 5.123/04 evidencia por eles se ter estabelecido a primeira – e natural – prerrogativa conferida a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, consubstanciada no direito de transporte de suas armas, o qual é legalmente conceituado como “porte de trânsito”, autorizado através de documento específico, qual seja, a "Guia de Tráfego”.
Na concepção legal, assim, resta patenteado que “porte de trânsito” e “guia de tráfego” são exatamente a mesma coisa, sendo a segunda, apenas, a materialização documental do primeiro.
O Decreto nº 5.123/04 também dispõe sobre as condições de exercício do porte de trânsito por colecionadores, atiradores e caçadores. Neste aspecto, a norma legal faz nítida distinção entre as atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça, estabelecendo restrições próprias para duas delas.
A constatação decorre das exatas disposições do parágrafo único do artigo 32 do mesmo decreto, aplicável apenas a colecionadores e caçadores:
“Art. 32. [...]
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.”
Claramente, portanto, o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego, e que os colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas, isto é, sem possibilidade de disparo imediato.
Aos atiradores não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui que não estão, ao menos legalmente, obrigados a transportar armas sem munição, ou seja, sob o prisma estritamente legal, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas transportadas.
É fato que, embora a restrição estabelecida em norma de natureza legal tenha abrangência, apenas, a colecionadores e caçadores, não alcançando os atiradores desportivos, os regulamentos do Exército Brasileiro se firmaram, em época anterior aos dispositivos aqui analisados, com tratamento indistinto entre as três atividades. Exemplo disso se extrai da Portaria nº 004 D-Log, de 08/03/2001, e da Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC, de 23 de abril de 2003, onde o transporte de armas desmuniciadas também é imposto aos atiradores.
No entanto, tais normas, além de hierarquicamente inferiores à Lei nº 10.826/03 e ao Decreto nº 5.123/04, são, como registrado, anteriores à sua promulgação e, portanto, por possuírem disposições contrárias ao seu teor (em que não se estabeleceu a restrição aos atiradores), se encontram tacitamente revogadas.
A revogação de tais normas administrativas é irrefutável ante o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro², que, regulando a aplicação da lei no tempo, dispõe, expressamente:
“Art. 2º [...]
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. (Original sem destaques)
Como se vê, mesmo que as aludidas normas administrativas possuíssem cunho legal – e sequer possuem -, o advento de leis novas, tratando especificamente da mesma matéria e com teor incompatível com o daquelas, resultaria em sua inexorável revogação. E isso, repita-se, mesmo que as normas administrativas do Exército Brasileiro possuíssem força de lei, o que sequer é o caso, já que, em verdade, ilegal se mostra qualquer restrição a direito que não se faça registrar, expressamente, em norma de hierarquia idêntica ou superior a que houver estabelecido o próprio direito – princípio jurídico da hierarquia das leis.
A questão foi bem resumida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 993164 / MG, sob a relatoria do hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux:
“7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).” (Original não destacado).
Nestes termos, diante do quanto brevemente exposto até aqui, alcança-se a inicial conclusão de que, relativamente ao porte de trânsito, ou seja, aquele compreendido pelos trajetos vinculados à prática esportiva e autorizado pela respectiva guia de tráfego, não há, para atiradores desportivos, restrição legal ou administrativa vigente que imponha o transporte de armas desmuniciadas. Ao contrário, o decreto que regulamenta o direito do atirador ao porte de trânsito o exclui de tal limitação.
III – O PORTE GERAL DE ARMA DE FOGO.
Estabelecido o direito inequívoco ao porte de trânsito para atiradores desportivos, há de se observar que, para estes, a lei não se restringe a tal previsão. Além do predito direito ao transporte de armas, cuja origem normativa reside no artigo 9º da Lei nº 10.826/03, constata-se a também previsão, nesta mesma norma jurídica, do direito ao porte de arma por atiradores desportivos, isto é, aquele de cunho geral, concedido pela Polícia Federal (e não pelo Comando do Exército), e que não se vincula a trajetos para a prática esportiva e afins.
Sobre o tema, tais são as expressas disposições dos artigos 6º e 10 da multicitada norma legal:
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”.
...........................
"Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm." (Sem destaques nos originais).
Como expressamente registra a lei, o porte geral de arma de fogo - que não se confunde com o específico porte de trânsito, concedido pela guia de tráfego e aqui precedentemente tratado - é proibido em todo o território nacional, excetuando-se, dentre outros, para os atiradores desportivos. A Lei nº 10.826/03, assim, a par da regulamentação sobre o transporte de armas com finalidades esportivas, incluiu os atiradores dentre as categorias às quais, por exceção, é permitido o porte geral de arma de fogo.
São disciplinamentos, registre-se, absolutamente distintos. Enquanto o porte de trânsito, previsto no artigo 9º, se vincula às armas registradas junto ao Exército Brasileiro, sendo por este autorizado através de guia de tráfego, o porte de arma, estabelecido no artigo 6º, IX, se refere a armas registradas no SINARM, sendo autorizado pela Polícia Federal e apenas podendo abranger as armas classificadas como de uso permitido.
Disso prontamente se conclui que o porte geral de arma previsto para os atiradores não abrange as armas que integram seu acervo esportivo, sendo necessário, para o seu exercício, que o interessado, além delas, também possua ao menos uma arma de uso permitido registrada no SINARM, em relação à qual será autorizado o porte.
Assim, embora previsto expressamente no artigo 6º, IX, da Lei nº 10.826/03, o exercício do porte de arma por atiradores não se opera de modo automático, posto, à exceção dos integrantes dos órgãos militares, somente a Polícia Federal possa expedir a respectiva autorização para cidadãos civis³. A autorização de porte, pois, deverá ser especificamente formalizada, observando-se o quanto sobre o tema se estabeleceu no regulamento da referida lei, ou seja, no Decreto nº 5.123/04.
É imperativo aqui registar que, ao contrário do quanto já se consignou em negativa à concessão de porte de arma para os atiradores desportivos, o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 10.826/03 não padece de qualquer omissão legislativa em sua regulamentação, pois que esta há muito vigora em nosso ordenamento jurídico, justamente onde se estabelece o procedimento para a concessão de porte de arma de fogo. O aludido dispositivo está longe de ser norma legal em branco ou de sofrer contenção em sua eficácia, sendo, ao revés, plenamente aplicável.
Neste sentido, a ementa do Decreto nº 5.123/04 não deixa dúvida derredor de seus objetivo e conteúdo, tornando clarividente a existência concreta da regulamentação a que se refere o aludido dispositivo legal:
“DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes”. (Original sem destaque)
Patenteado o propósito regulamentar do Decreto nº 5.123/04 em relação à integralidade do “Estatuto do Desarmamento”, observa-se que o procedimento para a concessão, por via excepcional, do porte de arma se encontra estabelecido em seus artigos 22 a 29-A (Seção I do Capítulo III), onde se registram, dentre outros, os requisitos a serem observados para o requerimento, a necessidade de expedição pela Polícia Federal, a vinculação a uma determinada arma, os dados essenciais a se registrar no documento e a cobrança de taxas.
Cotejando-se o aludido decreto com a lei por ele regulamentada, constata-se que a sistemática legal regente da matéria é expressa ao prever o direito ao porte de arma por atiradores desportivos, sem, contudo, os eximir, por qualquer dispositivo próprio, da satisfação das exigências gerais incidentes à hipótese, correspondentes à ampla comprovação de idoneidade e de aptidões técnica e psicológica para o manuseio de armas, conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 10, §1º, da Lei nº 10.826/03. Para os atiradores, na exegese normativa, é apenas relativizado o requisito contido no inciso I do mesmo dispositivo – “demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física” –, porquanto se trate de previsão legal objetiva, inerente à sua condição.
Diante dos dispositivos legais sob análise, pode-se, pois, afirmar que o atirador desportivo que pretender solicitar porte geral de arma de fogo deverá seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 22 a 29-A do Decreto nº 5.123/04, apresentando como justificativa para o pedido, apenas, a sua própria condição de atirador, eis que, nela investido, seu direito já se encontra estabelecido em lei.
As exigências, em verdade, revelam-se redundantes, pois que, para a investidura e manutenção na condição de CAC – Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, já são exigidas, pelo Exército Brasileiro, iguais comprovações de idoneidade e aptidões específicas, conforme estabelece o Regulamento de Produtos Controlados – R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665/00. A estas exigências, inclusive, se somam outras de cunho especial, voltadas à comprovação de efetiva participação no esporte e de segurança na guarda de armas de munições, que tornam o acesso dos CAC a estes artefatos ainda mais rigidamente controlado.
Em razão disso, a materialização do porte de arma para os atiradores desportivos bem se poderia vincular, apenas, à comprovação de sua efetiva investidura nesta condição, pois para tanto já lhes é exigida a satisfação de requisitos mais rígidos do que aqueles estabelecidos para o acesso do cidadão comum às armas de fogo.
Visando corrigir essa distorção legal, tramita atualmente no Congresso Nacional projeto de lei voltado a disciplinar de forma mais racional o exercício do porte de arma já assegurado a atiradores desportivos, vinculando-o diretamente à comprovação ativa de sua condição. Contudo, ao menos até que se opere a aprovação desta proposta, e mesmo com inegável redundância, a autorização a ser expedida aos atiradores para porte de arma estará condicionada à comprovação, no âmbito da Polícia Federal, de requisitos já exigidos para a manutenção de seu registro próprio junto ao Exército Brasileiro.
IV – CONCLUSÕES.
À vista de tudo o quanto aqui explanado, firmam-se, em condensada síntese, as seguintes conclusões a respeito do transporte e do porte de arma por atiradores desportivos:
a) o transporte de armas para a prática esportiva é legalmente conceituado como porte de trânsito, sendo um direito assegurado em lei para os atiradores desportivos;
b) o porte de trânsito é concedido através da guia de tráfego, expedida pelo Exército Brasileiro;
c) há distinção entre as condições de execução do porte de trânsito por atiradores e por colecionadores e caçadores;
d) não existe norma, legal ou administrativa vigente, que imponha aos atiradores o exercício do porte de trânsito com armas desmuniciadas;
e) a mesma lei que prevê o porte de trânsito também prevê o direito dos atiradores ao porte geral de arma de fogo;
f) para a obtenção do porte geral de arma de fogo, o atirador desportivo deverá preencher os requisitos procedimentais estabelecidos no regulamento da Lei nº 10.826/03, isto é, no Decreto nº 5.123/04 (arts. 22 a 29-A), à exceção da comprovação de efetiva necessidade;
g) preenchidos tais requisitos, a concessão do porte é vinculada, não se submetendo à discricionariedade do agente público, pois que se trata de direito subjetivo já previsto em norma legal.
NOTAS
[1] REBELO, Fabricio. Estatuto do Desarmamento - uma lei socialmente desajustada. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3748, [5] out. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25406>. Acesso em: 13 out. 2013.
[2] Nomenclatura de acordo com a Lei nº 12.376/10.
[3] Lei nº 10.826/03, art. 10.
FONTE:
https://jus.com.br/artigos/25514/o-tran ... esportivos
I – INTRODUÇÃO.
Elaborado sob a premissa do banimento ao comércio de armas de fogo no país¹, o chamando “Estatuto do Desarmamento” permanece vigente em nosso ordenamento jurídico de forma insuficiente para a tutela objetiva das situações fáticas a ele submetidas, rendendo ricas discussões técnicas sobre as proibições e exceções previstas em seu texto. Uma delas, embora de cunho restrito a um determinado segmento social, é a que se estabelece quanto ao transporte e o porte de arma por aqueles que as utilizam para finalidades esportivas.
A discussão é fomentada pela ausência de uma abordagem legal específica para regular essa atividade, cuja normatização se encontra superficialmente estabelecida na Lei nº 10.826/03, em seu regulamento – Decreto nº 5.123/04 – e em Portarias publicadas pelo Exército Brasileiro. Porém, uma análise mais detalhada sobre a sistemática legal hoje vigente, ainda que esparsa, permite desfazer verdadeiros mitos sobre o tema e delinear os efetivos direitos e restrições que, respectivamente, se assegura e impõe aos atiradores desportivos.
II – O TRANSPORTE OU PORTE DE TRÂNSITO.
A fonte normativa maior de regência das atividades da categoria aqui referenciada, bem assim de toda a sistemática regulatória das armas de fogo no território nacional, é a citada Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Nela, já no parágrafo único do artigo 2º, são excluídas do Sistema Nacional de Armas – SINARM “as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios”, situação em que se enquadram as armas pertencentes aos atiradores desportivos, além de colecionadores e caçadores, por força do disposto em seu artigo 9º:
“Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional”. (Original sem destaques).
O teor desse dispositivo já evidencia que as armas pertencentes ao chamados CAC – Colecionadores, Atiradores e Caçadores, vinculadas às suas respectivas atividades, não se submetem ao SINARM, mas ao Comando do Exército, ao qual, além do registro, também compete a “concessão de porte de trânsito” para essa categoria, conforme disciplinado no regulamento da lei.
A Lei nº 10.826/03 é regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que assim dispõe em seu artigo 30:
“Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.” (Original não destacado).
A análise conjunta do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 e do artigo 30, caput e § 1º, do Decreto nº 5.123/04 evidencia por eles se ter estabelecido a primeira – e natural – prerrogativa conferida a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, consubstanciada no direito de transporte de suas armas, o qual é legalmente conceituado como “porte de trânsito”, autorizado através de documento específico, qual seja, a "Guia de Tráfego”.
Na concepção legal, assim, resta patenteado que “porte de trânsito” e “guia de tráfego” são exatamente a mesma coisa, sendo a segunda, apenas, a materialização documental do primeiro.
O Decreto nº 5.123/04 também dispõe sobre as condições de exercício do porte de trânsito por colecionadores, atiradores e caçadores. Neste aspecto, a norma legal faz nítida distinção entre as atividades de colecionismo, tiro desportivo e caça, estabelecendo restrições próprias para duas delas.
A constatação decorre das exatas disposições do parágrafo único do artigo 32 do mesmo decreto, aplicável apenas a colecionadores e caçadores:
“Art. 32. [...]
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.”
Claramente, portanto, o que se tem expresso nas normas legais aplicáveis ao tema é que atiradores, colecionadores e caçadores têm, todos, direito ao porte de trânsito, o qual equivale à guia de tráfego, e que os colecionadores e caçadores, apenas estes, estão obrigados ao transporte de suas armas desmuniciadas, isto é, sem possibilidade de disparo imediato.
Aos atiradores não foi imposta a restrição aplicável aos colecionadores e caçadores, do que se conclui que não estão, ao menos legalmente, obrigados a transportar armas sem munição, ou seja, sob o prisma estritamente legal, para os atiradores, o porte de trânsito, autorizado através da guia de tráfego, não está condicionado ao desmuniciamento das armas transportadas.
É fato que, embora a restrição estabelecida em norma de natureza legal tenha abrangência, apenas, a colecionadores e caçadores, não alcançando os atiradores desportivos, os regulamentos do Exército Brasileiro se firmaram, em época anterior aos dispositivos aqui analisados, com tratamento indistinto entre as três atividades. Exemplo disso se extrai da Portaria nº 004 D-Log, de 08/03/2001, e da Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC, de 23 de abril de 2003, onde o transporte de armas desmuniciadas também é imposto aos atiradores.
No entanto, tais normas, além de hierarquicamente inferiores à Lei nº 10.826/03 e ao Decreto nº 5.123/04, são, como registrado, anteriores à sua promulgação e, portanto, por possuírem disposições contrárias ao seu teor (em que não se estabeleceu a restrição aos atiradores), se encontram tacitamente revogadas.
A revogação de tais normas administrativas é irrefutável ante o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro², que, regulando a aplicação da lei no tempo, dispõe, expressamente:
“Art. 2º [...]
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. (Original sem destaques)
Como se vê, mesmo que as aludidas normas administrativas possuíssem cunho legal – e sequer possuem -, o advento de leis novas, tratando especificamente da mesma matéria e com teor incompatível com o daquelas, resultaria em sua inexorável revogação. E isso, repita-se, mesmo que as normas administrativas do Exército Brasileiro possuíssem força de lei, o que sequer é o caso, já que, em verdade, ilegal se mostra qualquer restrição a direito que não se faça registrar, expressamente, em norma de hierarquia idêntica ou superior a que houver estabelecido o próprio direito – princípio jurídico da hierarquia das leis.
A questão foi bem resumida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 993164 / MG, sob a relatoria do hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux:
“7. Como de sabença, a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).” (Original não destacado).
Nestes termos, diante do quanto brevemente exposto até aqui, alcança-se a inicial conclusão de que, relativamente ao porte de trânsito, ou seja, aquele compreendido pelos trajetos vinculados à prática esportiva e autorizado pela respectiva guia de tráfego, não há, para atiradores desportivos, restrição legal ou administrativa vigente que imponha o transporte de armas desmuniciadas. Ao contrário, o decreto que regulamenta o direito do atirador ao porte de trânsito o exclui de tal limitação.
III – O PORTE GERAL DE ARMA DE FOGO.
Estabelecido o direito inequívoco ao porte de trânsito para atiradores desportivos, há de se observar que, para estes, a lei não se restringe a tal previsão. Além do predito direito ao transporte de armas, cuja origem normativa reside no artigo 9º da Lei nº 10.826/03, constata-se a também previsão, nesta mesma norma jurídica, do direito ao porte de arma por atiradores desportivos, isto é, aquele de cunho geral, concedido pela Polícia Federal (e não pelo Comando do Exército), e que não se vincula a trajetos para a prática esportiva e afins.
Sobre o tema, tais são as expressas disposições dos artigos 6º e 10 da multicitada norma legal:
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[...]
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental”.
...........................
"Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm." (Sem destaques nos originais).
Como expressamente registra a lei, o porte geral de arma de fogo - que não se confunde com o específico porte de trânsito, concedido pela guia de tráfego e aqui precedentemente tratado - é proibido em todo o território nacional, excetuando-se, dentre outros, para os atiradores desportivos. A Lei nº 10.826/03, assim, a par da regulamentação sobre o transporte de armas com finalidades esportivas, incluiu os atiradores dentre as categorias às quais, por exceção, é permitido o porte geral de arma de fogo.
São disciplinamentos, registre-se, absolutamente distintos. Enquanto o porte de trânsito, previsto no artigo 9º, se vincula às armas registradas junto ao Exército Brasileiro, sendo por este autorizado através de guia de tráfego, o porte de arma, estabelecido no artigo 6º, IX, se refere a armas registradas no SINARM, sendo autorizado pela Polícia Federal e apenas podendo abranger as armas classificadas como de uso permitido.
Disso prontamente se conclui que o porte geral de arma previsto para os atiradores não abrange as armas que integram seu acervo esportivo, sendo necessário, para o seu exercício, que o interessado, além delas, também possua ao menos uma arma de uso permitido registrada no SINARM, em relação à qual será autorizado o porte.
Assim, embora previsto expressamente no artigo 6º, IX, da Lei nº 10.826/03, o exercício do porte de arma por atiradores não se opera de modo automático, posto, à exceção dos integrantes dos órgãos militares, somente a Polícia Federal possa expedir a respectiva autorização para cidadãos civis³. A autorização de porte, pois, deverá ser especificamente formalizada, observando-se o quanto sobre o tema se estabeleceu no regulamento da referida lei, ou seja, no Decreto nº 5.123/04.
É imperativo aqui registar que, ao contrário do quanto já se consignou em negativa à concessão de porte de arma para os atiradores desportivos, o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 10.826/03 não padece de qualquer omissão legislativa em sua regulamentação, pois que esta há muito vigora em nosso ordenamento jurídico, justamente onde se estabelece o procedimento para a concessão de porte de arma de fogo. O aludido dispositivo está longe de ser norma legal em branco ou de sofrer contenção em sua eficácia, sendo, ao revés, plenamente aplicável.
Neste sentido, a ementa do Decreto nº 5.123/04 não deixa dúvida derredor de seus objetivo e conteúdo, tornando clarividente a existência concreta da regulamentação a que se refere o aludido dispositivo legal:
“DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes”. (Original sem destaque)
Patenteado o propósito regulamentar do Decreto nº 5.123/04 em relação à integralidade do “Estatuto do Desarmamento”, observa-se que o procedimento para a concessão, por via excepcional, do porte de arma se encontra estabelecido em seus artigos 22 a 29-A (Seção I do Capítulo III), onde se registram, dentre outros, os requisitos a serem observados para o requerimento, a necessidade de expedição pela Polícia Federal, a vinculação a uma determinada arma, os dados essenciais a se registrar no documento e a cobrança de taxas.
Cotejando-se o aludido decreto com a lei por ele regulamentada, constata-se que a sistemática legal regente da matéria é expressa ao prever o direito ao porte de arma por atiradores desportivos, sem, contudo, os eximir, por qualquer dispositivo próprio, da satisfação das exigências gerais incidentes à hipótese, correspondentes à ampla comprovação de idoneidade e de aptidões técnica e psicológica para o manuseio de armas, conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 10, §1º, da Lei nº 10.826/03. Para os atiradores, na exegese normativa, é apenas relativizado o requisito contido no inciso I do mesmo dispositivo – “demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física” –, porquanto se trate de previsão legal objetiva, inerente à sua condição.
Diante dos dispositivos legais sob análise, pode-se, pois, afirmar que o atirador desportivo que pretender solicitar porte geral de arma de fogo deverá seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 22 a 29-A do Decreto nº 5.123/04, apresentando como justificativa para o pedido, apenas, a sua própria condição de atirador, eis que, nela investido, seu direito já se encontra estabelecido em lei.
As exigências, em verdade, revelam-se redundantes, pois que, para a investidura e manutenção na condição de CAC – Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, já são exigidas, pelo Exército Brasileiro, iguais comprovações de idoneidade e aptidões específicas, conforme estabelece o Regulamento de Produtos Controlados – R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665/00. A estas exigências, inclusive, se somam outras de cunho especial, voltadas à comprovação de efetiva participação no esporte e de segurança na guarda de armas de munições, que tornam o acesso dos CAC a estes artefatos ainda mais rigidamente controlado.
Em razão disso, a materialização do porte de arma para os atiradores desportivos bem se poderia vincular, apenas, à comprovação de sua efetiva investidura nesta condição, pois para tanto já lhes é exigida a satisfação de requisitos mais rígidos do que aqueles estabelecidos para o acesso do cidadão comum às armas de fogo.
Visando corrigir essa distorção legal, tramita atualmente no Congresso Nacional projeto de lei voltado a disciplinar de forma mais racional o exercício do porte de arma já assegurado a atiradores desportivos, vinculando-o diretamente à comprovação ativa de sua condição. Contudo, ao menos até que se opere a aprovação desta proposta, e mesmo com inegável redundância, a autorização a ser expedida aos atiradores para porte de arma estará condicionada à comprovação, no âmbito da Polícia Federal, de requisitos já exigidos para a manutenção de seu registro próprio junto ao Exército Brasileiro.
IV – CONCLUSÕES.
À vista de tudo o quanto aqui explanado, firmam-se, em condensada síntese, as seguintes conclusões a respeito do transporte e do porte de arma por atiradores desportivos:
a) o transporte de armas para a prática esportiva é legalmente conceituado como porte de trânsito, sendo um direito assegurado em lei para os atiradores desportivos;
b) o porte de trânsito é concedido através da guia de tráfego, expedida pelo Exército Brasileiro;
c) há distinção entre as condições de execução do porte de trânsito por atiradores e por colecionadores e caçadores;
d) não existe norma, legal ou administrativa vigente, que imponha aos atiradores o exercício do porte de trânsito com armas desmuniciadas;
e) a mesma lei que prevê o porte de trânsito também prevê o direito dos atiradores ao porte geral de arma de fogo;
f) para a obtenção do porte geral de arma de fogo, o atirador desportivo deverá preencher os requisitos procedimentais estabelecidos no regulamento da Lei nº 10.826/03, isto é, no Decreto nº 5.123/04 (arts. 22 a 29-A), à exceção da comprovação de efetiva necessidade;
g) preenchidos tais requisitos, a concessão do porte é vinculada, não se submetendo à discricionariedade do agente público, pois que se trata de direito subjetivo já previsto em norma legal.
NOTAS
[1] REBELO, Fabricio. Estatuto do Desarmamento - uma lei socialmente desajustada. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3748, [5] out. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25406>. Acesso em: 13 out. 2013.
[2] Nomenclatura de acordo com a Lei nº 12.376/10.
[3] Lei nº 10.826/03, art. 10.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
O texto acima é um ponto de vista não aceito administrativamente pela PF e tal entendimento também não é aceito no judiciário. Em resumo, porte para CAC pelas normas acima não existe.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
variedades escreveu:O texto acima é um ponto de vista não aceito administrativamente pela PF e tal entendimento também não é aceito no judiciário. Em resumo, porte para CAC pelas normas acima não existe.
Colega Variedades, desculpe a pergunta, vc é contra o porte para atiradores?
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Claro que não, todos aqui somos a favor do porte para todos mas isso que ele falou está certo, o texto postado é uma opinião, não é assim que a justiça entende atualmenteMarcioroberto escreveu:variedades escreveu:O texto acima é um ponto de vista não aceito administrativamente pela PF e tal entendimento também não é aceito no judiciário. Em resumo, porte para CAC pelas normas acima não existe.
Colega Variedades, desculpe a pergunta, vc é contra o porte para atiradores?
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Inteira razão assiste ao forista Variedades.
Apesar do substancioso artigo do douto Fabrício Rebelo sobre o tema, verifica-se, infelizmente, que o seu primoroso teor está na seara do plano do ideal.
É por demais sabido que o Executivo, via PF, bem como o Poder Judiciário não entendem e nem aplicam a legislação sobre a questão na forma levantada pelo referido artigo.
É a velha e repetida história, mudança mesmo só com a alteração legislativa pertinente. É fato.
Com o fim do moribundo, quase sepultado governo petista, as chances de mudar para melhor, acredito, são concretas.
Apesar do substancioso artigo do douto Fabrício Rebelo sobre o tema, verifica-se, infelizmente, que o seu primoroso teor está na seara do plano do ideal.
É por demais sabido que o Executivo, via PF, bem como o Poder Judiciário não entendem e nem aplicam a legislação sobre a questão na forma levantada pelo referido artigo.
É a velha e repetida história, mudança mesmo só com a alteração legislativa pertinente. É fato.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Eu trabalho no Judiciário, não postei por ser contra ou a favor, mas só para relembrar que isso não é aceito no Judiciário. Tenho visto atiradores (principalmente advogados) sendo condenados por porte de arma por estar com o CR e arma municiada... é uma realidade...
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Veja só que lamentável e esdrúxula informação.
Consoante afirma o forista Variedades, são principalmente os advogados que recebem a condenação pela conduta ilegal no transporte de armamento para uso desportivo, ou seja, aquele profissional do Direito, que em tese teria a obrigação de conhecer a ilicitude da forma de transporte respectiva, são os que mais burlam e consequentemente são apenados com tal comportamento, no caso, com CR e com arma municiada, configurando-os assim, no crime de porte ilegal de arma.
Uma gigantesca furada.
Consoante afirma o forista Variedades, são principalmente os advogados que recebem a condenação pela conduta ilegal no transporte de armamento para uso desportivo, ou seja, aquele profissional do Direito, que em tese teria a obrigação de conhecer a ilicitude da forma de transporte respectiva, são os que mais burlam e consequentemente são apenados com tal comportamento, no caso, com CR e com arma municiada, configurando-os assim, no crime de porte ilegal de arma.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Aí vem aquela famosa frase: "Você sabe com quem esta falando...."José Soares escreveu:Veja só que lamentável e esdrúxula informação.
Consoante afirma o forista Variedades, são principalmente os advogados que recebem a condenação pela conduta ilegal no transporte de armamento para uso desportivo, ou seja, aquele profissional do Direito, que em tese teria a obrigação de conhecer a ilicitude da forma de transporte respectiva, são os que mais burlam e consequentemente são apenados com tal comportamento, no caso, com CR e com arma municiada, configurando-os assim, no crime de porte ilegal de arma.
Uma gigantesca furada.
Uma coisa é certa CR não é PORTE.
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Mas e se ele anda com a pistola municiada e no caso de uma blitz joga o carregador no banco de trás, e a pistola no da frente, sem que os policiais percebam, o que acontece? Existem obrigação de estar acondicionado em caixa, etc, ou basta estar desmuniciada?
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Raziel, difícil afirmar. A arma não pode estar a pronto emprego, então estar desmuniciada com o recarregador do lado... hummm... problema. CR não é porte, não adianta tentarem forçar que não funciona. A realidade é que empresários e pessoas onde a criminalidade é grande andam armadas mesmo que ilegalmente, isso é fato. No sul do Brasil ocorre muito. Em Curitiba/PR grande parte do empresariado anda armada mesmo sem porte. O que o pessoal não consegue ver é que estar armado no carro quase nunca resolve, é um alvo fácil, confinado, o pior lugar para se portar uma arma. E fora do carro se estiver com a arma mesmo desmuniciada vai dar processo na certa. Se idealmente o tempo de reação, quando for a única saída viável deve ser de cerca de 1.5 segundos é impraticável pensar que a pessoa terá tempo de a municiar. Enfim, são muitas variáveis. Quantos são capacitados para entregar o seu carro e cobrar o seguro e não atirar? Indo mais longe, quantos são capacitados para apanharem armados e não usarem a solução drástica do disparo? É uma discussão complexa e relevante! Não sou contra o porte, longe disso, ele deve ser regulamentado de forma diferente da discricionariedade que impera hoje. Entretanto, após muito treinar, quase 10 anos, e após muito simular em situações force-on-force posso afirmar que cada vez mais aprendo o qual importante é procurar o ANTEPARO para depois pensar no disparo. Simulações em viaturas então, a cada 100 vezes que estás em viatura e sacar a arma vai morrer em 90 vezes. Se pegar bandido chulezento sem perícia tem chance, agora pegando algum bandido melhorzinho de disparo vai morrer na certa. E não falo por ouvir dizer, falo após dar uma mais de 10 mil disparos simulando intensamente as situações. O porte é importante, relevante, mas as vezes percebo que as pessoas pensam nele nas situações tecnicamente incorretas. O porte pode salvar sua vida, mas para isso é necessário saber onde o usar, quando o usar, e mais importante, tem que sacar a arma todo dia, 20 vezes por dia, todo dia antes de sair de casa. Treinar muito! E maioria das pessoas não quer fazer isso... O que sempre pergunto é o seguinte: 20 saques, todos eles abaixo de 2 segundos para primeiro disparo, até no máximo 2.3 segundo para 3 disparos. Se não tiver 20 saques sem problemas em sequência em menos de 2 segundos vai morrer. Perseguir 1.5 segundos. Ter um coldre (não, aquela porcaria feita de neoprene não é coldre). Saber solucionar panes, todas elas. Porte? Sim! Mas porte com responsabilidade, com capacitação, sabendo que cada disparo que sai de sua arma é sua responsabilidade. Sabendo o que está ATRÁS do alvo, evitando danos colaterais, sendo rápido, preciso. E CR não é porte.
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Variedades, pelo que entendi então o cidadão que possui CR é obrigado a ter carro, moto? Ele não pode ir treinar de ônibus, trem, metrô, barca, bonde, VLT? Se sim, isso está presente na lei ou é um entendimento jurisprudencial? Porque acredito que se não estiver presente caberia um processo, pois não podemos ser obrigados a ter automóveis, inclusive há pessoas com problemas físicos que não podem dirigir/pilotar mas nada as impede de atirar por exemplo
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Não quis afirmar nestes termos, sem dúvida que pode carregar em um case de violão uma 12, por exemplo, a pé sem problemas. Não seria prudente, entretanto, ter a 12 dentro da jaqueta, por exemplo. O importante é não estar a pronto emprego. Indo mais longe, estando desmontada poderia estar em qualquer lugar, até no bolso, desde que fique patente que não seria permitido o pronto emprego do armamento. O que se analisa na questão do porte basicamente é a possibilidade de pronto emprego.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Pergunto: "Se o camarada for Policial e também CAC com sua arma devidamente apostilada em seu CR, "ele" pode portá-la em condições de pronto emprego"? Estaria cometendo crime de porte ilegal de arma de fogo? Será se um portaria estaria acima da lei 10.826/03 e também da própria CF/88??
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Excelente pergunta. Em tese a arma de fogo apostilada como CAC não poderia estar em condições de pronto emprego, lembrando que a condição de policial não te dá o direito de portar todo e qualquer tipo de arma(conforme decisão do STF). O policial tem direito ao porte, porém ele tem que ter porte de toda arma que ele pretende portar, um documento pra cada. Na prática o que vai acontecer é os colegas aliviarem por ele ser "da casa" mas na teoria ele estaria errado.gustavo.PI escreveu:Pergunto: "Se o camarada for Policial e também CAC com sua arma devidamente apostilada em seu CR, "ele" pode portá-la em condições de pronto emprego"? Estaria cometendo crime de porte ilegal de arma de fogo? Será se um portaria estaria acima da lei 10.826/03 e também da própria CF/88??
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Na situação que ilustrei, o agente da lei seja (PF, PRF, PC, PM e etc)tem como seu direito o porte funcional tanto em calibres de uso permitido como restrito. E o tipo de calibre dependerá do âmbito de sua instituição, seja estadual ou federal. O que quis mencionar independente do calibre é que a arma estaria devidamente apostilada em seu CR e o calibre seria compatível ao seu porte funcional. Então vem a pergunta: "O policial estaria cometendo crime por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito? Por está portando uma arma acompanhando de seu CRAF e de sua cédula funcional?
Veja, neste país tudo é possível. Mas penso que se um agente da lei fosse autuado nesta circunstância, caberia sim um processo de abuso de autoridade contra quem o autuou. Embora a arma esteja registrada no SIGMA, para todos os efeitos se trata de um registro! E na cédula do SIGMA para CAC's vem apenas inscrito que não vale como porte de arma. Mas se o porte de arma é inerente a função, então o agente da lei estaria totalmente amparado na legalidade! mas vem outra pergunta: "Se fosse autuado, como seria o auto de prisão em flagrante? Seria mencionado uma portaria?
Agora em se tratando de um cidadão de bem comum, sendo CAC, a legislação deveria no mínimo liberar o porte para o CAC (arma em condição de pronto emprego) pelo menos nos trajetos entre sua casa ao club ou locais de competição. A bizarrice é tão grande em coibir a liberdade de defesa de um CAC devidamente qualificado no manuseio de arma de fogo tem que sair com a mesma sem condições de se defender.
Veja, neste país tudo é possível. Mas penso que se um agente da lei fosse autuado nesta circunstância, caberia sim um processo de abuso de autoridade contra quem o autuou. Embora a arma esteja registrada no SIGMA, para todos os efeitos se trata de um registro! E na cédula do SIGMA para CAC's vem apenas inscrito que não vale como porte de arma. Mas se o porte de arma é inerente a função, então o agente da lei estaria totalmente amparado na legalidade! mas vem outra pergunta: "Se fosse autuado, como seria o auto de prisão em flagrante? Seria mencionado uma portaria?
Agora em se tratando de um cidadão de bem comum, sendo CAC, a legislação deveria no mínimo liberar o porte para o CAC (arma em condição de pronto emprego) pelo menos nos trajetos entre sua casa ao club ou locais de competição. A bizarrice é tão grande em coibir a liberdade de defesa de um CAC devidamente qualificado no manuseio de arma de fogo tem que sair com a mesma sem condições de se defender.
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Gustavo, o agente da lei tem como direito o porte funcional tanto em calibres permitido como restrito. Isso não significa que ele pode portar toda e qualquer arma de fogo sem registro ou autorização. Toda e qualquer arma de fogo que o agente tenha porte ele tem que ter a documentação para essa arma e tem que estar registrada junto a sua corporação. Não existe PORTE DE ARMAS DE FOGO. Existe PORTE DE UMA ARMA DE FOGO. O porte é concedido para uma arma específica, mesmo que ele tenha autorização para portar mais de uma.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Exatamente isso Raziel que quis ilustrar! Na postagem em momento algum menciono arma sem registro, até pq uma situação como essa, qualquer policial deixaria de ser agente da lei para ser criminoso. Veja direitinho que cito arma registrada e o calibre correspondente a sua atribuição funcional. Por isso que lancei a postagem para debatermos as dúvidas.Raziel escreveu:Gustavo, o agente da lei tem como direito o porte funcional tanto em calibres permitido como restrito. Isso não significa que ele pode portar toda e qualquer arma de fogo sem registro ou autorização. Toda e qualquer arma de fogo que o agente tenha porte ele tem que ter a documentação para essa arma e tem que estar registrada junto a sua corporação. Não existe PORTE DE ARMAS DE FOGO. Existe PORTE DE UMA ARMA DE FOGO. O porte é concedido para uma arma específica, mesmo que ele tenha autorização para portar mais de uma.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Para ilustrar melhor, vamos para um exemplo prático: "Um policial federal também CAC, devidamente federado, "rankeado", de posse de sua funcional, com sua G34 no calibre 9mmP acompanhada do CRAF devidamente cadastrada no SIGMA, devidamente apostilada em seu CR, o mesmo irá se deslocar ao Club de sua cidade para participar de uma etapa do Estadual de Tiro Prático que ocorrerá em sua cidade.gustavo.PI escreveu:Exatamente isso Raziel que quis ilustrar! Na postagem em momento algum menciono arma sem registro, até pq uma situação como essa, qualquer policial deixaria de ser agente da lei para ser criminoso. Veja direitinho que cito arma registrada e o calibre correspondente a sua atribuição funcional. Por isso que lancei a postagem para debatermos as dúvidas.Raziel escreveu:Gustavo, o agente da lei tem como direito o porte funcional tanto em calibres permitido como restrito. Isso não significa que ele pode portar toda e qualquer arma de fogo sem registro ou autorização. Toda e qualquer arma de fogo que o agente tenha porte ele tem que ter a documentação para essa arma e tem que estar registrada junto a sua corporação. Não existe PORTE DE ARMAS DE FOGO. Existe PORTE DE UMA ARMA DE FOGO. O porte é concedido para uma arma específica, mesmo que ele tenha autorização para portar mais de uma.
Pergunto: "Nesta situação há crime de porte ilegal de arma de fogo, caso a mesma esteja sendo transporta carregada e alimentada em condições de pronto emprego?"
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
o meu porte funcional serve para toda arma registrada em meu nome, então eu carrego a funcional e o registro da arma para estar na legalidade.
Armas no acervo do CR não pode ser usada para porte, mas acredito que não responderia pelo crime de porte ilegal e sim por uma infração administrativo junto ao exercito que poderia ocasionar até a perda do cr.
Armas no acervo do CR não pode ser usada para porte, mas acredito que não responderia pelo crime de porte ilegal e sim por uma infração administrativo junto ao exercito que poderia ocasionar até a perda do cr.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Excelente! Penso da mesma forma! De repente o SFPC poderá abrir um processo administrativo na renovação ou até mesmo a cassação do CR por não está seguindo a normatização referente ao transporte!sammale escreveu:o meu porte funcional serve para toda arma registrada em meu nome, então eu carrego a funcional e o registro da arma para estar na legalidade.
Armas no acervo do CR não pode ser usada para porte, mas acredito que não responderia pelo crime de porte ilegal e sim por uma infração administrativo junto ao exercito que poderia ocasionar até a perda do cr.
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Você é GCM?sammale escreveu:o meu porte funcional serve para toda arma registrada em meu nome, então eu carrego a funcional e o registro da arma para estar na legalidade.
Armas no acervo do CR não pode ser usada para porte, mas acredito que não responderia pelo crime de porte ilegal e sim por uma infração administrativo junto ao exercito que poderia ocasionar até a perda do cr.
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
agente penitenciario
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Boa Noite a Todos!!!
Peço licença para entrar na conversa... Minhas dúvidas:
Digamos que um cidadão comum tem uma Pistola .380 Registrada na PF (que deve permanecer na sua residência), e mais outras 2 Pistolas Registradas no Exército como Atirado Esportista. Sendo uma .380 e outra .40.
Digamos que esse cidadão foi realizar uma pescaria de uma semana, a uns 300km de casa, acompanhado de sua Esposa. O lugar onde ele tem uma “casinha de pescaria” é uma zona rural, não muito segura, embora tenha algumas casas próximas. E o lugar onde pescam até umas 9h da noite, é a divisa entre o PR e o MS.
As Perguntas:
1- Se ele fosse flagrado em uma abordagem polícia portando uma dessas armas, (não tem nenhum clube de tiro por perto). Qual dessas três pistolas lhe traria Mais Problemas???
2- E se um pouco antes da abordagem elas as desmuniciou, faria alguma diferença??
Gostaria de lembra-los que isso são apenas conjecturas, não pretendo nunca portar uma arma ilegalmente...
Obrigado pela Atenção!!!
Até Mais!!!
Peço licença para entrar na conversa... Minhas dúvidas:
Digamos que um cidadão comum tem uma Pistola .380 Registrada na PF (que deve permanecer na sua residência), e mais outras 2 Pistolas Registradas no Exército como Atirado Esportista. Sendo uma .380 e outra .40.
Digamos que esse cidadão foi realizar uma pescaria de uma semana, a uns 300km de casa, acompanhado de sua Esposa. O lugar onde ele tem uma “casinha de pescaria” é uma zona rural, não muito segura, embora tenha algumas casas próximas. E o lugar onde pescam até umas 9h da noite, é a divisa entre o PR e o MS.
As Perguntas:
1- Se ele fosse flagrado em uma abordagem polícia portando uma dessas armas, (não tem nenhum clube de tiro por perto). Qual dessas três pistolas lhe traria Mais Problemas???
2- E se um pouco antes da abordagem elas as desmuniciou, faria alguma diferença??
Gostaria de lembra-los que isso são apenas conjecturas, não pretendo nunca portar uma arma ilegalmente...
Obrigado pela Atenção!!!
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Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Qualquer uma das armas vai implicar em porte ilegal de arma de fogo, independentemente de estar regostrada no sinarm ou no CR de atirador. A que traria mais problemas seria com a .40 pois é arma de calibre restrito e a pena pra porte ilegal de calibre restrito salvo engano é um pouco maior.
Re: O transporte e o porte de arma de fogo por atiradores de
Boa Tarde moliternoga!!!
Obrigado pela resposta.
Realmente faz sentido a .40 dar mais problemas...
E quanto as 2 Pistolas 380??? Qual daria mais problemas?? A Registrada na PF ou a Registrada no Exercito???
Gostaria de Lembrar mais uma vez que essa é apenas uma curiosidade, não tenho nenhuma intenção de portar uma arma ilegalmente.
Até Mais!!
Obrigado pela resposta.
Realmente faz sentido a .40 dar mais problemas...
E quanto as 2 Pistolas 380??? Qual daria mais problemas?? A Registrada na PF ou a Registrada no Exercito???
Gostaria de Lembrar mais uma vez que essa é apenas uma curiosidade, não tenho nenhuma intenção de portar uma arma ilegalmente.
Até Mais!!