MOMENTO DA REAÇÃO
MOMENTO DA REAÇÃO
Prezados membros, durante vários anos de prática marcial Morganti, Karate, Viet vo Dao, Hapkido, e inúmeros cursos "fast-food" prevalece a questão mais difícil quando se tem família, reputação, trabalho e liberdade, que é o.... QUANDO DEVO REAGIR, QUANDO PARTIR PRA DENTRO DO ELEMENTO? muitos dizem que tem que esperar a agressão acontecer, o problema é que tal agressão pode ser letal. Existe algum padrão científico ou prático para tomar tal decisão?
- Rock Shooter
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Se PODE reagir quando sua incolumidade física estiver sob ameaça ou sendo agredido. DEVE-SE reagir quando sua vida estiver sob ameaça.
Existem dois pontos importantes na resposta de uma agressão: quando iniciar e quando terminar.
A resposta a uma agressão física (uma luta) inicia junto com a agressão (não necessáriamente depois).
A agressão verbal é mais difícil de justificar que você dê um soco em alguém sem que esta lhe tenha agredido fisicamente, porém PODE justificar.
Em uma agressão com faca ou arma de fogo você não precisa (nem deve) esperar que a agressão se inicie, basta haver a ameaça verbal (um desafeto afirmou que vai te ferir ou te matar) ou se a conjuntura da situação indicar a possibilidade de agressão (como no assalto à mão armada, mesmo sem ameaça), nesses casos você pode e/ou deve utilizar os meios que lhe estiverem disponíveis (as mãos, uma lâmina ou arma de fogo).
Uma observação muito importante que nem sempre é ensinado é "quando parar" a resposta a agressão. Cada caso é um caso, no caso de uma ofensa verbal você pode simplesmente dar um tapa na cara do ofensor e tudo acaba (teoricamente) ou parte para uma briga maior. Em uma briga de rua, ela em si terminará quando os oponentes acharem que tudo acabou e cada um vai pro seu lado. Em uma agressão com arma, geralmente deve-se buscar imobolizar o oponente (para entregá-lo à polícia) ou deixá-lo fugir. Mas em todos os casos não se pode continuar a resposta da agressão inicial se o oponente já estiver imóvel, sem responder a agressão ou desacordado, pois daí em diante não há mais justificativa legal, daí em diante passa a ser covardia e o agredido passa a ser agressor (a vítima se torna criminoso), podendo responder na justiça e perder a sua liberdade (cadeia).
Na verdade não existe uma receita de bolo para essas situações, existem leis penais que regulam o assunto e conhecê-las ajuda a criar limites mentais para isso. Agora quanto a ameaça a sua vida, na minha opinião vale o que muitos colegas deste fórum utilizam como lema:
"Mais vale ser julgado por sete do que ser carregado por seis!"
Existem dois pontos importantes na resposta de uma agressão: quando iniciar e quando terminar.
A resposta a uma agressão física (uma luta) inicia junto com a agressão (não necessáriamente depois).
A agressão verbal é mais difícil de justificar que você dê um soco em alguém sem que esta lhe tenha agredido fisicamente, porém PODE justificar.
Em uma agressão com faca ou arma de fogo você não precisa (nem deve) esperar que a agressão se inicie, basta haver a ameaça verbal (um desafeto afirmou que vai te ferir ou te matar) ou se a conjuntura da situação indicar a possibilidade de agressão (como no assalto à mão armada, mesmo sem ameaça), nesses casos você pode e/ou deve utilizar os meios que lhe estiverem disponíveis (as mãos, uma lâmina ou arma de fogo).
Uma observação muito importante que nem sempre é ensinado é "quando parar" a resposta a agressão. Cada caso é um caso, no caso de uma ofensa verbal você pode simplesmente dar um tapa na cara do ofensor e tudo acaba (teoricamente) ou parte para uma briga maior. Em uma briga de rua, ela em si terminará quando os oponentes acharem que tudo acabou e cada um vai pro seu lado. Em uma agressão com arma, geralmente deve-se buscar imobolizar o oponente (para entregá-lo à polícia) ou deixá-lo fugir. Mas em todos os casos não se pode continuar a resposta da agressão inicial se o oponente já estiver imóvel, sem responder a agressão ou desacordado, pois daí em diante não há mais justificativa legal, daí em diante passa a ser covardia e o agredido passa a ser agressor (a vítima se torna criminoso), podendo responder na justiça e perder a sua liberdade (cadeia).
Na verdade não existe uma receita de bolo para essas situações, existem leis penais que regulam o assunto e conhecê-las ajuda a criar limites mentais para isso. Agora quanto a ameaça a sua vida, na minha opinião vale o que muitos colegas deste fórum utilizam como lema:
"Mais vale ser julgado por sete do que ser carregado por seis!"
ΜΟΛΩΝ ΛΑΒΕ - Venha e leve!!!
- Lucas Parrini
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Resposta mais do que completa e precisa do colega Rock Shooter!
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Completando o ótimo post do Rock Shooter:
O artigo 25 do Código Penal, que versa sobre legítima defesa, diz que a agressão deve ser ATUAL ou IMINENTE. Isso impõe um intervalo de tempo para a reação.
Você não pode agir antes de ter uma certeza razoável de que uma agressão está em curso, e nem depois dela já ter passado.
Sobre imobilização,compartilho da opinião do finado Bruce Tegner: isso deve ser reservado para policiais ou seguranças. O cidadão comum tem o direito (mas não o dever!) de dar voz de prisão ao agressor. Então, este deve preferir golpes traumáticos.
Além disso, na área de segurança,a imobilização sempre é finalizada com algemas. É inútil imobilizar sem ter como algemar.
O artigo 25 do Código Penal, que versa sobre legítima defesa, diz que a agressão deve ser ATUAL ou IMINENTE. Isso impõe um intervalo de tempo para a reação.
Você não pode agir antes de ter uma certeza razoável de que uma agressão está em curso, e nem depois dela já ter passado.
Sobre imobilização,compartilho da opinião do finado Bruce Tegner: isso deve ser reservado para policiais ou seguranças. O cidadão comum tem o direito (mas não o dever!) de dar voz de prisão ao agressor. Então, este deve preferir golpes traumáticos.
Além disso, na área de segurança,a imobilização sempre é finalizada com algemas. É inútil imobilizar sem ter como algemar.
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
A reação a um ataque iminente estando o agressor na posse de arma branca ou arma de fogo deve ocorrer de forma fulminante de modo a neutralizar o agressor definitivamente, ou seja, mata-lo de forma que ele não poderá, quando sair do hospital, se vingar pelas lesões sofridas.
Se a vítima da agressão injusta estiver portando uma faca, creio que uma ótima defesa é golpear o figado do agressor com uma lâmina de pelo menos 17 cm de comprimento; ato contínuo, quando o alvo colocar as mãos no abdome - gesto reflexo por conta da dor e sangramento abundante - então golpear o alvo na garganta visando seccionar a jugular/carótida.
Entretanto, se a vítima da agressão injusta estiver portando arma de fogo, deve-se atirar sucessivamente visando o peito do agressor, dois disparos na região do osso esterno finalizando com um disparo na cabeça, isso nos calibres .380 Auto e .38 SPL. Nos calibres 6.35mm ou 22 LR pode sentar o dedo, descarregar a arma pois o baixo poder de parada desses calibres exige aquilo que eu gosto de chamar de "colocação massiva de projéteis" de modo a provocar hemorragia interna abundante e incapacitação razoavelmente rápida do agressor de modo a evitar uma possível reação dele.
Não se preocupem com a quantidade de disparos com armas curtas de baixo calibre e a ocorrencia daquilo que se convencionou chamar de "excesso de legítima defesa". Isso de fato existe e pode até mesmo mudar a situação jurídica de legítima defesa para homicídio eventualmente doloso. Em casos normais a defesa técnica provará no Júri que os 6 ou 7 disparos de 22 LR foram necessários face ao pouco poder de parada do calibre, por exemplo.
Só mais uma coisa, o mais importante: não morram por que vacilaram em se defender de forma efetiva por que vocês não tem porte de arma. Explico. A legítima defesa, uma das excludentes de ilicitude, permite que alguém mate e não seja condenado por isso quando em real e legítima defesa pessoal ou de terceiros. Pois bem. Quem pode o mais, pode o menos. Por isso nunca veremos no tribunal do júri alguém ser absolvido do crime de homicídio por estar acobertado pela legítima defesa e ao mesmo tempo ser condenado por porte ilegal de arma. A legítima defesa não somente legitima o direito da vítima da agressão injusta em matar como também legitima o porte que até então estava ilegítimo.
Curioso isso. Enquanto o indivíduo que tem uma arma na cintura e a porta sem a autorização do Estado está em crime permanente de porte ilegal de arma enquanto perdurar essa situação, a partir do momento em que ele se utiliza da arma ele passa a estar acobertado pela excludente de ilicitude que o permite matar - legítima defesa - e que por tabela também "esquenta" o porte até então ilegal, pois a legítima defesa inclui o direito de uso dos meios necessários e ao alcance para fazer cessar a agressão injusta.
Obviamente fatores como o calibre, se permitido ou não para quem se defende, irão influenciar na caracterização da legítima defesa aqui no Brasil. Exemplo: uma coisa é um pai de família que não tem porte de arma reagir a uma tentativa de assalto na volta do cinema com um .38 SPL registrado em seu nome, outra coisa é um indivíduo com ficha criminal por furto reagir com uma Imbel 9mm com numeração raspada e o brasão de armas gravado.
Se a vítima da agressão injusta estiver portando uma faca, creio que uma ótima defesa é golpear o figado do agressor com uma lâmina de pelo menos 17 cm de comprimento; ato contínuo, quando o alvo colocar as mãos no abdome - gesto reflexo por conta da dor e sangramento abundante - então golpear o alvo na garganta visando seccionar a jugular/carótida.
Entretanto, se a vítima da agressão injusta estiver portando arma de fogo, deve-se atirar sucessivamente visando o peito do agressor, dois disparos na região do osso esterno finalizando com um disparo na cabeça, isso nos calibres .380 Auto e .38 SPL. Nos calibres 6.35mm ou 22 LR pode sentar o dedo, descarregar a arma pois o baixo poder de parada desses calibres exige aquilo que eu gosto de chamar de "colocação massiva de projéteis" de modo a provocar hemorragia interna abundante e incapacitação razoavelmente rápida do agressor de modo a evitar uma possível reação dele.
Não se preocupem com a quantidade de disparos com armas curtas de baixo calibre e a ocorrencia daquilo que se convencionou chamar de "excesso de legítima defesa". Isso de fato existe e pode até mesmo mudar a situação jurídica de legítima defesa para homicídio eventualmente doloso. Em casos normais a defesa técnica provará no Júri que os 6 ou 7 disparos de 22 LR foram necessários face ao pouco poder de parada do calibre, por exemplo.
Só mais uma coisa, o mais importante: não morram por que vacilaram em se defender de forma efetiva por que vocês não tem porte de arma. Explico. A legítima defesa, uma das excludentes de ilicitude, permite que alguém mate e não seja condenado por isso quando em real e legítima defesa pessoal ou de terceiros. Pois bem. Quem pode o mais, pode o menos. Por isso nunca veremos no tribunal do júri alguém ser absolvido do crime de homicídio por estar acobertado pela legítima defesa e ao mesmo tempo ser condenado por porte ilegal de arma. A legítima defesa não somente legitima o direito da vítima da agressão injusta em matar como também legitima o porte que até então estava ilegítimo.
Curioso isso. Enquanto o indivíduo que tem uma arma na cintura e a porta sem a autorização do Estado está em crime permanente de porte ilegal de arma enquanto perdurar essa situação, a partir do momento em que ele se utiliza da arma ele passa a estar acobertado pela excludente de ilicitude que o permite matar - legítima defesa - e que por tabela também "esquenta" o porte até então ilegal, pois a legítima defesa inclui o direito de uso dos meios necessários e ao alcance para fazer cessar a agressão injusta.
Obviamente fatores como o calibre, se permitido ou não para quem se defende, irão influenciar na caracterização da legítima defesa aqui no Brasil. Exemplo: uma coisa é um pai de família que não tem porte de arma reagir a uma tentativa de assalto na volta do cinema com um .38 SPL registrado em seu nome, outra coisa é um indivíduo com ficha criminal por furto reagir com uma Imbel 9mm com numeração raspada e o brasão de armas gravado.
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Excelente texto. De fato se o cidadão reagir em legítima defesa jamais será condenado por porte ilegal de arma.Morcegolino escreveu:A reação a um ataque iminente estando o agressor na posse de arma branca ou arma de fogo deve ocorrer de forma fulminante de modo a neutralizar o agressor definitivamente, ou seja, mata-lo de forma que ele não poderá, quando sair do hospital, se vingar pelas lesões sofridas.
Se a vítima da agressão injusta estiver portando uma faca, creio que uma ótima defesa é golpear o figado do agressor com uma lâmina de pelo menos 17 cm de comprimento; ato contínuo, quando o alvo colocar as mãos no abdome - gesto reflexo por conta da dor e sangramento abundante - então golpear o alvo na garganta visando seccionar a jugular/carótida.
Entretanto, se a vítima da agressão injusta estiver portando arma de fogo, deve-se atirar sucessivamente visando o peito do agressor, dois disparos na região do osso esterno finalizando com um disparo na cabeça, isso nos calibres .380 Auto e .38 SPL. Nos calibres 6.35mm ou 22 LR pode sentar o dedo, descarregar a arma pois o baixo poder de parada desses calibres exige aquilo que eu gosto de chamar de "colocação massiva de projéteis" de modo a provocar hemorragia interna abundante e incapacitação razoavelmente rápida do agressor de modo a evitar uma possível reação dele.
Não se preocupem com a quantidade de disparos com armas curtas de baixo calibre e a ocorrencia daquilo que se convencionou chamar de "excesso de legítima defesa". Isso de fato existe e pode até mesmo mudar a situação jurídica de legítima defesa para homicídio eventualmente doloso. Em casos normais a defesa técnica provará no Júri que os 6 ou 7 disparos de 22 LR foram necessários face ao pouco poder de parada do calibre, por exemplo.
Só mais uma coisa, o mais importante: não morram por que vacilaram em se defender de forma efetiva por que vocês não tem porte de arma. Explico. A legítima defesa, uma das excludentes de ilicitude, permite que alguém mate e não seja condenado por isso quando em real e legítima defesa pessoal ou de terceiros. Pois bem. Quem pode o mais, pode o menos. Por isso nunca veremos no tribunal do júri alguém ser absolvido do crime de homicídio por estar acobertado pela legítima defesa e ao mesmo tempo ser condenado por porte ilegal de arma. A legítima defesa não somente legitima o direito da vítima da agressão injusta em matar como também legitima o porte que até então estava ilegítimo.
Curioso isso. Enquanto o indivíduo que tem uma arma na cintura e a porta sem a autorização do Estado está em crime permanente de porte ilegal de arma enquanto perdurar essa situação, a partir do momento em que ele se utiliza da arma ele passa a estar acobertado pela excludente de ilicitude que o permite matar - legítima defesa - e que por tabela também "esquenta" o porte até então ilegal, pois a legítima defesa inclui o direito de uso dos meios necessários e ao alcance para fazer cessar a agressão injusta.
Obviamente fatores como o calibre, se permitido ou não para quem se defende, irão influenciar na caracterização da legítima defesa aqui no Brasil. Exemplo: uma coisa é um pai de família que não tem porte de arma reagir a uma tentativa de assalto na volta do cinema com um .38 SPL registrado em seu nome, outra coisa é um indivíduo com ficha criminal por furto reagir com uma Imbel 9mm com numeração raspada e o brasão de armas gravado.
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Vejo isso na prática, todos os meses.Excelente texto. De fato se o cidadão reagir em legítima defesa jamais será condenado por porte ilegal de arma.
O que acontece é que, forçoso reconhecer, fica difícil liberar o porte para TODOS os cidadãos sem antes ser efetuada uma extensa campanha de esclarecimento sobre os direitos mas também sobre os deveres do cidadão ao porte de armas, ainda que de calibre restritos, o que já seria muita coisa.
Então ainda que o cidadão seja informado sobre seu direito constitucional à segurança e à defesa, corolário do direito de portar armas - vide 2ª Emenda da Constituição dos EUA - o cidadão também terá de atentar para determinados requisitos legais sobre o que seria legítima defesa real ou quais as consequências de exibir inadvertidamente ou disparar armas à esmo. O grande problema é que um povo que bebe e dirige - e não raras vezes mata ao volante - acaba não sendo julgado com dolo eventual mas com culpa. Como entregar armas de fogo nas mãos de um povo com essa cultura?
Nos EUA o cidadão pode adquirir e portar armas livremente, sem distinção de calibres ou quantidade de armas e munições, de uns anos para cá existindo somente restrições quanto às armas automáticas. Acontece que lá se o cidadão se desviar um pouco que seja do caminho da lei ele será punido, seja por delitos cometidos ao volante de um carro, seja por exercer seu direito de portar armas de forma errada.
Então aqueles leigos que defendem o porte para todos os cidadãos de bem precisam se lembrar que se um homem muitas vezes revela sua verdadeira natureza ao volante de um automóvel, muito mais pode revelar sua natureza portando uma arma em público. O brasileiro é um povo violento e muitas vezes covarde por que abaixa a cabeça para seus algozes mas parte pra cima dos mais fracos, muitas vezes. Fato!
Então tal qual ocorreu com o voto que no final do século XIX era censitário e depois todos puderam votar independentemente de quanto $$$ tinha na conta bancária, o porte de arma deve ser liberado em princípio para a parcela mais culta da população de modo que isso seja visto como uma coisa natural por todos.
Aquele inocente que bate no peito e diz que o porte tem de ser liberado para todos aqueles que não tem antecedentes criminais pode ser vítima de sua própria opinião quando esbarrar na rua em um indivíduo semi-letrado, apreciador de filmes de faroeste, bêbado, sem antecedentes criminais e... também armado!
Quando se fala em liberar o porte de armas para advogados, os invejosos e ignorantes de plantão se rebelam justamente por desconsiderarem esse fato: o de que até hoje justamente são aqueles indivíduos que conhecem as leis é que obtem o porte de armas enquanto a população continua desprotegida.
Assim, juízes, promotores, policiais (por óbvio), AFRF tem direito ao porte e provavelmente esse direito será estendido para oficiais de justiça, agentes penitenciários, defensores públicos e advogados, ou seja, todas profissões vinculadas à observância e conhecimento das leis. Na prática, é isso que ocorre.
Eu não quero morrer para defender o direito de todos andarem armados, eu quero é viver para aí sim, poder defender esse direito de forma sensata e organizada.
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Quanto ao uso defensivo da arma de fogo excluir a necessidade do porte, não é bem assim.
Existe, sim, o princípio do crime maior absorver o menor (concurso formal de crimes). Um homicida, ladrão, estuprador ou traficante, que use arma de fogo em seus crimes, não responderá pelos crimes do estatuto do Desarmamento - embora o emprego de arma de fogo possa ser causa de aumento de pena.
O detalhe é que, como a legítima defesa não é crime, deixa de existir a absorção. Então, o cidadão que se defender com uma arma ilegal, mesmo que seja absolvido de um eventual homicídio, responderá pelo delito residual de porte ilegal de arma...
Existe, sim, o princípio do crime maior absorver o menor (concurso formal de crimes). Um homicida, ladrão, estuprador ou traficante, que use arma de fogo em seus crimes, não responderá pelos crimes do estatuto do Desarmamento - embora o emprego de arma de fogo possa ser causa de aumento de pena.
O detalhe é que, como a legítima defesa não é crime, deixa de existir a absorção. Então, o cidadão que se defender com uma arma ilegal, mesmo que seja absolvido de um eventual homicídio, responderá pelo delito residual de porte ilegal de arma...
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Se a reação for dentro de casa, a situação é diferente.
Para quem não sabe, o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento está suspenso por decisão do STJ.
Aquele Tribunal Superior decidiu que, enquanto houver Campanha de Desarmamento em aberto, o artigo 12 é inaplicável. E o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, tornou a Campanha do Desarmamento permanente.
Noutras palavras: se a arma/munição for de uso permitido, tiver numeração de série visível, não for produto de crime e for de procedência nacional (para não te acusarem de contrabando), a pessoa não pode mais ser acusada por posse ilegal de arma!
Para quem não sabe, o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento está suspenso por decisão do STJ.
Aquele Tribunal Superior decidiu que, enquanto houver Campanha de Desarmamento em aberto, o artigo 12 é inaplicável. E o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, tornou a Campanha do Desarmamento permanente.
Noutras palavras: se a arma/munição for de uso permitido, tiver numeração de série visível, não for produto de crime e for de procedência nacional (para não te acusarem de contrabando), a pessoa não pode mais ser acusada por posse ilegal de arma!
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Erick Tamberg escreveu:Quanto ao uso defensivo da arma de fogo excluir a necessidade do porte, não é bem assim.
Existe, sim, o princípio do crime maior absorver o menor (concurso formal de crimes). Um homicida, ladrão, estuprador ou traficante, que use arma de fogo em seus crimes, não responderá pelos crimes do estatuto do Desarmamento - embora o emprego de arma de fogo possa ser causa de aumento de pena.
O detalhe é que, como a legítima defesa não é crime, deixa de existir a absorção. Então, o cidadão que se defender com uma arma ilegal, mesmo que seja absolvido de um eventual homicídio, responderá pelo delito residual de porte ilegal de arma...
APELAÇÃO CRIME Nº. 307194-1, DA COMARCA DE SANTA HELENA - VARA ÚNICA.
APELANTE: ADAIR ANTONINHO GONÇALVES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR DES. JESUS SARRÃO.
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA. RELAÇÃO DE MEIO E FIM DEMONSTRADA NA PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, QUE NA ESPÉCIE, FOI O MEIO UTILIZADO PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
"O egrégio Superior Tribunal de Justiça concedeu a "ordem para impedir o novo julgamento do júri somente quanto ao crime de porte ilegal de arma.", estando a decisão ementada nos seguintes termos, verbis:
"... PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO HOMICÍDIO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO JÚRI SOMENTE PELO PORTE. ILEGALIDADE.
- O crime de homicídio absorve o do porte de arma quando as condutas guardam a devida relação de meio e fim, não sendo correta a submissão a novo júri para o fim de julgar-se o último em separado.
- Ordem concedida em parte para impedir o novo julgamento do júri somente quanto ao crime de porte ilegal de arma."
(STJ; REsp 35222/MG, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 23/08/2004)".
(...)
"Para se aplicar o princípio da consunção deve-se reconhecer, obviamente, a existência de ambos os crimes, major absorbet minorem, pois não haveria razão de aplicar tal princípio se um dos crimes não ocorreu, sendo esta a competência constitucional do Tribunal do Júri, que deve julgar a ocorrência ou não dos crimes no caso concreto, o homicídio e o crime conexo que poderia ser absorvido por aquele, e posteriormente, após o julgamento dos jurados, compete ao Juiz-Presidente verificar se é aplicável ou não, ao caso, o princípio da consunção que é matéria estritamente de direito art. 497, X, do CPP.
Desse modo, estando o crime de porte ilegal de arma em manifesta relação de meio e fim com o homicídio praticado em legítima defesa, é de rigor que se de provimento ao presente recurso de apelação para, reformando-se a sentença, absolver o recorrente do crime de porte ilegal de arma.
Diante do exposto, ACORDAM os Integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de prescrição e, no mérito dar provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença, absolver o recorrente do crime de porte ilegal de arma.
Participaram do julgamento, votando com o relator, o senhor Desembargador Oto Luiz Sponholz (Presidente) e o Juiz Convocado Antônio Loyola Vieira.
Curitiba, 16 de março de 2006."
================================================================================
OBSERVAÇÃO: Eu poderia colocar aqui VASTA jurisprudência nesse sentido mas não quero deixar uma má impressão, hehehehehe. De duas, uma: ou você trabalha na acusação ou então está estudando teoria de mais e praticando a defesa de menos.
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Desconhecia o fato do artigo 12 estar suspenso. O colega pode postar a fonte do fato?Erick Tamberg escreveu:Se a reação for dentro de casa, a situação é diferente.
Para quem não sabe, o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento está suspenso por decisão do STJ.
Aquele Tribunal Superior decidiu que, enquanto houver Campanha de Desarmamento em aberto, o artigo 12 é inaplicável. E o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, tornou a Campanha do Desarmamento permanente.
Noutras palavras: se a arma/munição for de uso permitido, tiver numeração de série visível, não for produto de crime e for de procedência nacional (para não te acusarem de contrabando), a pessoa não pode mais ser acusada por posse ilegal de arma!
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Erick Tamberg, por gentileza, poderia nos fornecer o link da publicação desta decisão?
Em consulta a lei 10826, vi que o referido artigo ainda está válido.
Em consulta a lei 10826, vi que o referido artigo ainda está válido.
Somente alguém com severa limitação intelectual acredita que tirar armas do cidadão de bem resolve o problema da violência.
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Aspirina escreveu:Erick Tamberg, por gentileza, poderia nos fornecer o link da publicação desta decisão?
Em consulta a lei 10826, vi que o referido artigo ainda está válido.
Dá até medo ler a opinião de certos "juristas" aqui, kkkkkkkkkkkkkkkk.Desconhecia o fato do artigo 12 estar suspenso. O colega pode postar a fonte do fato?
Estou falando daqueles que afirmam mas não conseguem apresentar um embasamento jurídico para suas afirmações ou raciocínio lógico. Falar, até papagaio fala!
Felizmente...eu sei a resposta!
Entretanto vou deixar para o colega responder até por que eu não fui admoestado nesse sentido.
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
O artigo 12 não foi alterado no texto da Lei. O que houve foi um entendimento jurisprudencial de que, havendo a possibilidade de o cidadão se desfazer da arma sem ser punido, há incompatibilidade com aplicar-lhe punição antes de uma eventual manifestação de vontade da entrega da arma.
http://www.direitonet.com.br/artigos/ex ... o-temporal
O último parágrafo do texto do link cita a fonte:
"Por fim, enfatizo que na data de 16.03.06, no site do Superior Tribunal de Justiça, publicou-se notícia de recente e inédita decisão acerca do tema ora defendido (vide Apn 394, relator Min. José Delgado)".
Veja, como no link acima, que as decisões são anteriores à edição do Decreto n° 7473/2011 (que tornou a Campanha do Desarmamento permanente), as quais consideravam que, como a Campanha do Desarmamento tinha prazo para terminar, a "abolitio criminis" até então, era temporária.
Há, no entanto, decisões posteriores divergentes: alguns Tribunais entendem que a atipicidade só se dá com a concretização da entrega da arma na referida Campanha - já que não houve prorrogação do prazo de anistia. Outros estão entendendo que há atipicidade de conduta.
http://www.direitonet.com.br/artigos/ex ... o-temporal
O último parágrafo do texto do link cita a fonte:
"Por fim, enfatizo que na data de 16.03.06, no site do Superior Tribunal de Justiça, publicou-se notícia de recente e inédita decisão acerca do tema ora defendido (vide Apn 394, relator Min. José Delgado)".
Veja, como no link acima, que as decisões são anteriores à edição do Decreto n° 7473/2011 (que tornou a Campanha do Desarmamento permanente), as quais consideravam que, como a Campanha do Desarmamento tinha prazo para terminar, a "abolitio criminis" até então, era temporária.
Há, no entanto, decisões posteriores divergentes: alguns Tribunais entendem que a atipicidade só se dá com a concretização da entrega da arma na referida Campanha - já que não houve prorrogação do prazo de anistia. Outros estão entendendo que há atipicidade de conduta.
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Decisão do TJ-RJ:
TJ-RJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 00026690520088190046 RJ 0002669-05.2008.8.19.0046 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/09/2012
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. ARTIGO 12 , DA LEI 10826 /03. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Incidência imediata da Medida Provisória nº 417 /2008, que prorrogou o termo final para a devolução ou regularização de arma, acessório ou munição. Lei 11706 /08. Medida Provisória e Lei visando proteger o cidadão da incidência da norma penal. Nas hipóteses ocorridas dentro do prazo previsto para entrega das armas, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir em casa ou no trabalho uma arma de fogo. A conduta do apelante enquadra-se nas hipóteses excepcionais dos arts. 30 , 31 e 32 , da Lei 10826 /03, razão pela qual imperiosa a sua absolvição, nos termos do voto vencido. Provimento do recurso
TJ-RJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 00026690520088190046 RJ 0002669-05.2008.8.19.0046 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/09/2012
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. ARTIGO 12 , DA LEI 10826 /03. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Incidência imediata da Medida Provisória nº 417 /2008, que prorrogou o termo final para a devolução ou regularização de arma, acessório ou munição. Lei 11706 /08. Medida Provisória e Lei visando proteger o cidadão da incidência da norma penal. Nas hipóteses ocorridas dentro do prazo previsto para entrega das armas, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir em casa ou no trabalho uma arma de fogo. A conduta do apelante enquadra-se nas hipóteses excepcionais dos arts. 30 , 31 e 32 , da Lei 10826 /03, razão pela qual imperiosa a sua absolvição, nos termos do voto vencido. Provimento do recurso
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Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Está 100% correto. É por aí mesmo.Erick Tamberg escreveu:O artigo 12 não foi alterado no texto da Lei. O que houve foi um entendimento jurisprudencial de que, havendo a possibilidade de o cidadão se desfazer da arma sem ser punido, há incompatibilidade com aplicar-lhe punição antes de uma eventual manifestação de vontade da entrega da arma.
http://www.direitonet.com.br/artigos/ex ... o-temporal
O último parágrafo do texto do link cita a fonte:
"Por fim, enfatizo que na data de 16.03.06, no site do Superior Tribunal de Justiça, publicou-se notícia de recente e inédita decisão acerca do tema ora defendido (vide Apn 394, relator Min. José Delgado)".
Veja, como no link acima, que as decisões são anteriores à edição do Decreto n° 7473/2011 (que tornou a Campanha do Desarmamento permanente), as quais consideravam que, como a Campanha do Desarmamento tinha prazo para terminar, a "abolitio criminis" até então, era temporária.
Há, no entanto, decisões posteriores divergentes: alguns Tribunais entendem que a atipicidade só se dá com a concretização da entrega da arma na referida Campanha - já que não houve prorrogação do prazo de anistia. Outros estão entendendo que há atipicidade de conduta.