Primeira coluna decente que leio sobre armas no grupo globo.
O que mais me indigna nessas reportagens é que ficam tentado vincular o decreto com a segurança pública. Dizem, por exemplo, que "não enxergam quais benefícios para a segurança pública do país advirão com maior número de armas nas mãos do povo".
PORRA, esse decreto não é um projeto de segurança pública e nem tem a intenção de chegar perto disso. É um projeto regulamentando decentemente a lei de armas, assegurando que seja cumprido o que está nela disposto, e, principalmente, permitindo que as pessoas que moram no Brasil possam escolher se querem exercer com plenitude seu direito à legítima defesa. Embora, ao final, a menor dificuldade em se adquirir armas de fogo provavelmente ensejará a diminuição dos índices de criminalidade.
Políticas de segurança pública já vêm sendo tratadas pelo ministro Sérgio Moro e que, ninguém lembra ou diz, é que dependem da "boa vontade" dos congressistas.
Essa é a falácia esquerdista de sempre. A esquerda morre de medo dos cidadão terem armas, pq em um país onde o povo tem armas, fica impossível instalar um ditadura socialista!
A posse de armas é mais um garantia à democracia! É isso que a esquerda odeia!
Por trás de todo discurso desarmamentista está apenas o desejo de produzir uma população mais fácil de controlar! Os fatos e os dados já provaram várias vezes, que a seguração pública é melhor onde o povo tem acesso às armas.
Rock Shooter escreveu:Senhores,
A mídia continua afirmando que o novo decreto "vetou o porte de fuzis, carabinas e espingardas para o cidadão comum".
Eu li com calma todo o decreto, depois li outra vez, e não percebi nada nesse sentido de proibir qualquer coisa. Só percebi alterações estéticas e correções ortográficas.
Algum dos senhores percebeu alguma proibição de carabinas e espingardas??
Eu acredito que seja fake news para desinformar a população!!
.
AMÉM!! Eu já tava me achando burro pq reli trocentas vezes e não achei o ponto que proibe "fuzis".
O último decreto na verdade vetou o porte de armas longas para as pessoas não enquadradas no art. 6 do estatuto do desarmamento. A posse de armas longas de uso permitido (agora a maioria dos fuzis se enquadram) ainda é permitido. Posse/porte de arma longa de uso restrito (arma portátil) ainda continua autorizado para as pessoas autorizadas à adquirirem/usarem armamento de uso restrito.
Art. 20
§ 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.
Opa, fiquei feliz em ver um vídeo do César Mello em que ele diz que viu uma prévia que o porte foi especificado a validade de 10 anos,assim vale a pena gastar uma grana, já juntei contratos de transporte, registro da ANTT, documento do veiculo,CNH que descreve que EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA acho que vai ser ponto chave para o delegado não indeferir o processo, pois a lei é clara que motorista que dirige comercialmente digamos assim, é obrigatório constar na CNH!! Então acho válido o pessoal que quer tentar usando esse meio de atentar a esse detalhe.
Amigos, sem querer ser chato, mas já sendo, eu vi alguns amigos aqui falando que os CACs poderiam adquirir as armas agora classificadas como restritas, 5.56, 7.65, etc... ou pelo menos eu entendi isso, isso me deixou com uma pulga atrás da orelha pois eu não tinha visto este ponto, então agora resolvi olhar com mais calma este ponto específico. Vejamos:
Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro das armas de fogo de competência do Sigma.
§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
...
III - de colecionadores, atiradores e caçadores;
...
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
Neste art. 4º - tem bem claro que fará parte do SIGMA apenas as armas permitidas, vamos guardando esta informação.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
...
§ 10. Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de:
I - cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
II - quinze armas, para os caçadores; e
III - trinta armas, para os atiradores.
§ 11. Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no § 10, a critério da Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)
No capítulo em que se fala da aquisição de arma de fogo, nos artigos 9, 10 e 11,onde os CAC são citados, só fala em arma de uso permitido e com os limites de número de armas que cada categoria de CAC pode ter, achei ridículo colecionador poder ter apenas 5, que tipo de colecionador seremos?
Edição: desconsiderar o meu comentário da quantidade de armas para colecionador na hora que eu li a quantidade por modelo meu cérebro entendeu por tipo, entendi na hora que seriam, 5 pistolas, 5 revolveres, 5 espingardas, etc...
Art. 11. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
...
§ 3º A autorização para aquisição de armas de fogo de porte e de armas de fogo portáteis será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, observados os seguintes limites:
...
c) para os integrantes das Forças Armadas, nos termos estabelecidos no regulamento de cada Força ou da corporação;
II - até cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
III - até quinze armas de fogo, para os caçadores; e
IV - até trinta armas de fogo, para os atiradores.
O mais interessante é este art. 11, como os CACs citados aqui são incisos dentro de uma alínea, o melhor entendimento é que tem que primeiro cumprir a condição da alínea para depois ir para os incisos, lembrar do caso dos advogados que teriam que ser agente público e depois foi corrigido. neste caso apenas os CACs que também são militares poderiam ter armas restritas.
Foi criado categorias de CACs, os civis e os militares?
Ficou longo mas não vi como explicar sem ser assim, o que acham?
Editado pela última vez por Laercio em 24 Mai 2019, 09:03, em um total de 1 vez.
Colega, vou tentar explicar de maneira que entendi. Primeiramente no art. 4 parágrafo 3 quer dizer que no sigma poderão ser cadastradas armas de fogo de uso permitido e não apenas as de uso restrito. Caso contrário no sigma (CACs, armas de militares, bombeiros, PM, ABIN) só poderiam ser cadastradas as de uso restrito.
No art.9 ele limita a quantidade de armas de uso permitido dos CACs e no caso dos colecionadores, é 5 de cada modelo e não 5 armas no total. 5 de cada modelo é arma pra caramba, haja dinheiro.
No art.11 é especificado quem pode adquirir armas de uso restrito e a quantidade limite. Soma-se o limite das permitidas prevista no art.9 mais o limite no art. 11. É bastante arma para CACs poderem adquirir.
moliternoga escreveu:Colega, vou tentar explicar de maneira que entendi. Primeiramente no art. 4 parágrafo 3 quer dizer que no sigma poderão ser cadastradas armas de fogo de uso permitido e não apenas as de uso restrito. Caso contrário no sigma (CACs, armas de militares, bombeiros, PM, ABIN) só poderiam ser cadastradas as de uso restrito.
No art.9 ele limita a quantidade de armas de uso permitido dos CACs e no caso dos colecionadores, é 5 de cada modelo e não 5 armas no total. 5 de cada modelo é arma pra caramba, haja dinheiro.
No art.11 é especificado quem pode adquirir armas de uso restrito e a quantidade limite. Soma-se o limite das permitidas prevista no art.9 mais o limite no art. 11. É bastante arma para CACs poderem adquirir.
Então, conclui-se que para os militares e policiais a limitação é de 5 armas de uso restrito, além das de uso permitido. Isso é um acréscimo substancial de armas de fogo ao acervo cidadão destas categorias.
moliternoga escreveu:Colega, vou tentar explicar de maneira que entendi. Primeiramente no art. 4 parágrafo 3 quer dizer que no sigma poderão ser cadastradas armas de fogo de uso permitido e não apenas as de uso restrito. Caso contrário no sigma (CACs, armas de militares, bombeiros, PM, ABIN) só poderiam ser cadastradas as de uso restrito.
No art.9 ele limita a quantidade de armas de uso permitido dos CACs e no caso dos colecionadores, é 5 de cada modelo e não 5 armas no total. 5 de cada modelo é arma pra caramba, haja dinheiro.
No art.11 é especificado quem pode adquirir armas de uso restrito e a quantidade limite. Soma-se o limite das permitidas prevista no art.9 mais o limite no art. 11. É bastante arma para CACs poderem adquirir.
Espero que sim, mas eu não vi em nenhum artigo do decreto como seria a aquisição e registro de arma restrita, para CAC que não seja militar, por isso postei para que alguém consiga achar e tirar esta dúvida, pois não sei se terei dinheiro, mas queria uma 5.56
Na questão dos colecionadores, realmente entendi errado e editei a postagem.
Algumas inovações que o Decreto no 9.685/19 estabeleceu, em especial as
hipóteses nas quais foram consideradas presentes a efetiva necessidade, foram revogadas.
Assim, as categorias previstas no § 7o do antigo decreto, em especial os “residentes em áreas
urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em
unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes,
no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública”, não constam
mais da regulamentação do Estatuto do Desarmamento.
No caso precisamos declarar novamente a efetiva necessidade?
AndersonR escreveu:IV- AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Algumas inovações que o Decreto no 9.685/19 estabeleceu, em especial as
hipóteses nas quais foram consideradas presentes a efetiva necessidade, foram revogadas.
Assim, as categorias previstas no § 7o do antigo decreto, em especial os “residentes em áreas
urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em
unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes,
no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública”, não constam
mais da regulamentação do Estatuto do Desarmamento.
No caso precisamos declarar novamente a efetiva necessidade?
Isso aí é do decreto de posse.
Acabou com a discricionariedade do delegado para negar a compra/posse com base na suposta ausência de efetiva necessidade.
Eu entendi o contrário, entendi que pela PF, a efetiva necessidade que era suprida pelo fato dos índices de violência não existe mais quando afirma que "não constam
mais da regulamentação do Estatuto do Desarmamento" espero estar errado
AndersonR escreveu:IV- AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO...
No caso precisamos declarar novamente a efetiva necessidade?
Isso aí é do decreto de posse.
Acabou com a discricionariedade do delegado para negar a compra/posse com base na suposta ausência de efetiva necessidade.
Eu entendi o contrário, entendi que pela PF, a efetiva necessidade que era suprida pelo fato dos índices de violência não existe mais quando afirma que "não constam
mais da regulamentação do Estatuto do Desarmamento" espero estar errado
V - PORTE DE ARMA DE FOGO
...Tais armas, for força de lei, devem ser de uso permitido, ou seja, o
porte para defesa pessoal não autoriza ao titular a condução de arma de uso restrito.
...uma pessoa que não seja proprietária de arma de fogo com registro válido
não pode solicitar a autorização de porte.
...Caso o pedido ocorra para uma arma cadastrada
apenas no Sigma, será necessário, neste momento, o cadastramento da arma no Sinarm, para
depois ser iniciado o requerimento de porte.
V - PORTE DE ARMA DE FOGO
...Tais armas, for força de lei, devem ser de uso permitido, ou seja, o
porte para defesa pessoal não autoriza ao titular a condução de arma de uso restrito.
...uma pessoa que não seja proprietária de arma de fogo com registro válido
não pode solicitar a autorização de porte.
...Caso o pedido ocorra para uma arma cadastrada
apenas no Sigma, será necessário, neste momento, o cadastramento da arma no Sinarm, para
depois ser iniciado o requerimento de porte.
Eles já consideram 9mm, 45, etc, como calibre permitido,
Você precisa renovar seu craf antes de solicitar o porte,
Esse cadastro de armas do SIGMA/SINARM será feito por eles, será um mero cadastro no sistema, vc não precisa passar por todo aquele processo de registro do SINARM
Descaso, despreparo, desinteresse demais desse fórum
O último a sair apaga a luz
AndersonR escreveu:IV- AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO...
No caso precisamos declarar novamente a efetiva necessidade?
Isso aí é do decreto de posse.
Acabou com a discricionariedade do delegado para negar a compra/posse com base na suposta ausência de efetiva necessidade.
Eu entendi o contrário, entendi que pela PF, a efetiva necessidade que era suprida pelo fato dos índices de violência não existe mais quando afirma que "não constam
mais da regulamentação do Estatuto do Desarmamento" espero estar errado
Eu entendi o mesmo que você Laercio. =\
Mas o decreto quando trata da aquisição da arma de fogo dispõe que basta mera declaração do adquirente e que a autorização de compra só pode ser indeferida caso tenhas prestado declaração falsa.
Na aquisição a lei exige apenas a declaração de efetiva necessidade. No porte deve-se comprovar a efetiva necessidade.
Ou seja, uma declaração apenas basta, até porque o que tu declara tem presunção de verdade, cabendo à PF (nesse caso) demonstrar que a declaração não é verdadeira.
Se declarares que necessita da arma para defender a ti e tua família, é suficiente para ter a aquisição deferida.