Tem muita coisa boa no pacote, mas quotando só a parte que interessa aqui no grupo para limitar a discussão. Aumentou na metade as penas relacionadas à posse/porte/comércio de armas daquelas categorias com previsão de porte pelo estatuto do desarmamento. Curiosamente não aumentou nenhuma pena de crimes praticados COM arma de fogo."Medidas para elevar penas em crimes relativos a armas de fogo:
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
"Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o
, 7o e 8o
desta Lei; ou
II - o agente possuir registros criminais pretéritos, com condenação transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado." (NR)"
Sinceramente, não entendi nada. Governo fez uma concessão mínima com a posse de armas ao cidadão comum e em seguida deu uma paulada nervosa nas categorias com acesso "facilitado". A situação ficou distorcida ao ponto de uma .45 de atirador com registro vencido dentro do armário render a pena de um assalto a mão armada.
Aos CACs resta atenção redobrada com a regularidade. Posse/porte de armas restritas irregulares (registro vencido, porte fora do trajeto do clube) virou um problema ENORME, 4.5 anos de pena, semi-aberto.
Claro que sempre tem aquele discurso "ah mais é só manter a regularidade". Até entendo, mas acho meio discrepante que o simples vencimento de um registro possa resultar em uma pena equivalente a um assalto a mão armada, parece-se um tratamento desproporcionalmente duro com essas categorias.
Segue ai a lista dos "agraciados" com o aumento de pena:
Todos acima + segurança privada (art. 7º) e CACs (art. 8º).Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 2003)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.685, de 2019)
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)