moliternoga escreveu:A utilização de baionetas em combates não é usado há muito tempo pelos exércitos (países onde realmente participam de guerra). A faca pro soldado é uma ferramenta e usado pra ataques como faca, não mais como baioneta. Outra coisa, soldados portam armas e equipamentos ostensivamente então o tamanho não é fator decisivo. Quanto ao necrotério ter muitos corpos por lesões perfuro-cortantes realmente é, eu não disse que um golpe no abdome com faca grande não mata, disse que há muitos casos que não tira o agressor de combate rapidamente, assim como um tiro no abdome também não, matar mata mas muitas vezes nem é percebido na hora. Agora realmente cada um tem seu pensamento e modus operandis, posso ficar aqui colocando N fatores que provavelmente você não irá mudar sua visão e vice-versa.
Esses "guerreiros" de canivetinho...
Concordo que atualmente os fuzis de assalto não estão sendo fabricados para suportar baionetas, em princípio, ainda que existam kits para a instalação desse importante acessório, como no caso do kit para baioneta do M-16.
Entretanto:
Eu vou fazer uma pergunta para voce.
Se responder corretamente ganha um doce, hehehehe.
Se é verdade que o combate corpo-a-corpo dá maior importância ao combate de facas e não ao combate com baionetas - não estamos mais na guerra de trincheiras - por que a IMBEL sacrificaria o tamanho, peso e ergonometria da guarda de suas facas militares IA2 e AMZ, que são claramente facas mas também baionetas?
Por que um fuzil moderno que pretende substituir o FAL e até mesmo o excelente - mas dizem, ultrapassado - calibre 7.62 OTAN vem equipado com dispositivo para fixação de baioneta, em pleno século XXI, como no caso do IA2?
Vamos ver sua resposta...
Só mais uma coisa: você pode, por receio de ser enquadrado pela PM em
suposto porte ilegal de arma branca - isso não é crime nem contravenção - utilizar seu canivetinho de escoteiro com lâmina de 10 cm de comprimento
mas não venha me dizer que alguém está armado com essa porcaria, até por que justamente a "lei' permite faquinhas e canivetinhos com esse comprimento de lâmina por que elas não matam nada maior do que um gato magrelo.
Olha aí. Quem sabe agora voce anima a se armar como gente grande...
TERMO DE AUDIÊNCIA – JECRIM
Data: 21/08/2012 Hora: 15:00
Juiz Presidente: Luis Filipe Lemos Almeida
Processo nº: 125/2.12.0000294-5 (CNJ:.0000890-
73.2012.8.21.0125)
Natureza: Porte de Arma
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: Jackson Huttel
Vítima O Estado
Ministério Público: Valdoir Bernardi de Farias - ausente (Of. 122/2012)
Oficial Escrevente: Biane Teixeira da Silva - Estagiária
Aberta a audiência pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito que
que passou a proferir a seguinte decisão: Trata-se de termo circunstanciado
instaurado para apurar contravenção capitulada no art. 19 do Decreto-lei n°
3.688/41, praticado, em tese, por Jackson Huttel no dia 16/03/2012, na
estrada do Pirajú, próximo ao numero 413, Município de Manoel Viana. Na
ocasião, o autor do fato portava uma
um facão marca Tramontina, com o
cabo de borracha, com aproximadamente 30cm de lâmina na via pública. É
O RELATO. PASSO A DECIDIR. O tipo penal em questão exige que o
agente traga consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem
licença da autoridade. Logo, ao contrário do que ocorre com armas de fogo,
não é necessária licença para portar faca ou outro tipo arma branca no
Município de Manoel Viana, por ausência de previsão legislativa nas regras
de postura municipais, o que evidencia a atipicidade da conduta imputada.
Com efeito, conforme preceitua o art. 654, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal, “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de
ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem
que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”. Na lição de
Espínola Filho, “Para a concessão da ordem, na hipótese, não há
necessidade de processo especial; a autoridade judiciária serve-se dos
próprios elementos do processo, que corre sob sua jurisdição, eis que a
prova nele colhida, a convença da efetividade, ou da ameaça real e
iminente, de constrangimento ilegal de que seja paciente, o réu, o ofendido,
o querelante, testemunha, advogado”.
Ex positis, concede-se de ofício
ordem de habeas corpus para trancamento do presente termo
circunstanciado, em face da atipicidade da conduta descrita no boletim de
ocorrência. Restitua-se o facão apreendido ao proprietário após o trânsito
em julgado.
Nos termos do art. 574, inciso I, do Código de Processo Penal,
ainda que não havendo recurso voluntário, remetam-se aos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimados em
audiência. Intime-se o Ministério Público. Nada mais.
Luis Filipe Lemos Almeida
Juiz de Direito