Sergio escreveu:Bom, existe a lei, mas ela é meio confusa, no caso, depende do juiz e do policial, se ele decidir que é crime você é preso, alias, se você for preso, o crime é inafiançável.
Estatuto do desarmamento:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Definições:
Lugar habitado: Onde moram pessoas;
Adjacências: É o mesmo que em volta, nos arredores do lugar;
Em direção a via pública: Em direção a estradas, ruas, enfim, qualquer caminho publico onde andam pessoas ou passem carros;
Em via pública: Praticamente no meio da rua ou estrada;
Como o próprio Artigo diz, "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime", por isso eu disse que depende do juiz, se ele pensar que você atirou pra mata, você é indiciado por tentativa de homicídio...
Código Penal:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Achei esse artigo no DEFESA.ORG para complementar nosso raciocínio:
O que é legítima defesa para o Direito brasileiro?
Introdução
A DEFESA.ORG é uma ONG sem fins lucrativos que objetiva recuperar, ampliar e conservar o direito de acesso às armas e à legítima defesa. Mas o que é essa tal legítima defesa que tantos falam e poucos definem? Quais são os limites da atuação dentro deste excludente de ilicitude? É possível utilizar armas apostiladas no Certificado de Registro de Atirador ou de Colecionador para defesa domiciliar? Isso é o que tentaremos resumir nos próximos parágrafos deste artigo.
É importante distinguir os conceitos do Direito dos conceitos reais das palavras ou ações. Na legislação referente às armas de fogo, por exemplo, o Decreto 5.123 determina um suposto “porte de trânsito”. É um conceito absurdo que equipara o porte ao transporte de arma de fogo. Distancia-se da adequada semântica da palavra “porte”, porém é juridicamente aceitável em tribunais e na Doutrina. Da mesma forma, o conceito de Legítima Defesa é determinado pelo Código Penal, e pode estar bem distante do que um homem razoável entende por legítima defesa.
legitima
Para a DEFESA.ORG o conceito de Legítima Defesa deve ser considerado de modo muito mais amplo do que prevê a legislação. Este conceito será tratado em artigo distinto e em momento cabível.
Ainda assim, é no conceito da lei que este texto se baseia.
Conceitos
A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.
Confira a literalidade do Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Não obstante, o próprio Código deixa claro que os excessos serão puníveis, conforme segue:
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O legislador permite que se pratiquem condutas que, em outras hipóteses, seriam crimes, como “Matar Alguém” (Homicídio) ou “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (Lesão corporal), por exemplo. Todavia, esse dispositivo não é um salvo-conduto para que homicídios e lesões corporais sejam indefinidamente praticados, nem tampouco concede ao cidadão o direito de “fazer justiça com as próprias mãos”.
De acordo com o Código Penal, entende-se por Legítima Defesa:
Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Analisemos o conceito pari-passu:
1) Uso moderado
A legítima defesa deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. A avaliação da gravidade é subjetiva e deverá ser analisada caso a caso. Fica fácil compreender a intenção do legislador quando criamos exemplos hipotéticos exagerados, veja:
Exemplo 1: Mulher de 50 Kg agride homem de 100 Kg, faixa preta de Karatê com tapas. Homem revida com cinco disparos de arma de fogo, matando a agressora. Nesse caso, considerada a distância física entre os agentes e a incapacidade da agressora em causar qualquer dano à vítima, pode-se caracterizar o excesso na legítima defesa.
Exemplo 2: Homem de 100 Kg, com uma barra de ferro na mão, avança agressivamente contra jovem asmático de 70 kg, que atira uma pedra que acerta o crânio do agressor, levando-o a óbito. Trata-se de caso típico de legítima defesa, amparado pelo Art. 25 do Código Penal.
2) Meios necessários
Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se incólume. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada). É irrelevante se está registrada no SINARM, no SIGMA ou se não está registrada. Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a Legítima Defesa.
Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa. Caso a vítima descarregue os 18 tiros de sua pistola e ainda assim o agressor – incrivelmente – tenha capacidade de oferecer perigo real ou iminente, é cabível que a vítima troque os carregadores e continue disparando até que cesse a agressão.
Por outro lado, caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de cessar a agressão e, ainda assim, continuado disparando , responderá pelo excesso previsto no Parágrafo Único do Art. 23 exposto acima.
Vamos aos exemplos?
Exemplo 1: Idosa gaúcha, sozinha em seu apartamento, recebe invasor com os 6 tiros de seu revólver. Caso típico de legítima defesa, independentemente do número de disparos.
Exemplo 2: Para evitar ter seu carro roubado, jovem atropela o assaltante repetidas vezes, mesmo tendo a chance de evadir-se do local na primeira ocasião. Configura-se o excesso na legítima defesa.
3) Agressão atual ou iminente
Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa. O que é bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria enorme desvantagem à vítima.
Assim, a Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inexorável, a vítima já pode se defender.
Exemplo: Depois de receber diversas ameaças de morte de B, A encontra B em um beco escuro. B levanta a camiseta com a mão esquerda enquanto sua mão direita aproxima-se do cós de sua calça. Mesmo sem esperar B sacar sua arma, A já está autorizado pela Lei a iniciar sua defesa contra B.
4. A Direito seu ou de Outrem
De acordo com o Código Penal, não é apenas a vítima que pode “se beneficiar” da Excludente de Ilicitude de que tratamos. O texto da Lei também prevê que não existe crime quando se age em defesa de terceiros, legitimando, por exemplo, o pai que, em flagrante, mata o estuprador da filha para defende-la.
5. Justiça com as próprias mãos
A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação em vigor no Brasil não autoriza ninguém a fazer justiça pelos próprios meios. Caso não haja agressão real ou iminente, ou seja, se a agressão já se consumou ou simplesmente não se sabe quando – e se – vai, de fato, ocorrer, a ação da vítima contra o agressor não estará amparada pela excludente.
Exemplo: Pai flagra estuprador imediatamente após consumar o ato com sua filha. O estuprador foge e é perseguido pelo pai que, ao alcançá-lo, agride-o a socos e pontapés até a morte.
Por mais compreensível que seja a atitude do pai desse exemplo, esta conduta, de acordo com a legislação em vigor, é criminosa e não estará amparada pela legítima defesa.
FONTE: DEFESA.ORG
http://www.defesa.org/o-que-e-legitima- ... rasileiro/