Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERIDO?

Avatar do usuário
Raziel
Mensagens: 516
Registrado em: 14 Dez 2015, 09:47
Localização: Rio de Janeiro

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por Raziel »

Balby escreveu:Bem... tive o meu processo indeferido, entrei com um pedido de reconsideração e depois de 01 ano, o processo é novamente indeferido. Segue o despacho...

Processo: 08310.015754/2015-67

Interessado: EDUARDO xxxxxxxxxx



DECISÃO

1. Trata-se de pedido de reconsideração em face do indeferimento do requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido.

2. O pedido de reconsideração foi apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 6º, §8º da IN 23/2005 – DG/DPF.

3. Na petição, o requerente limitou-se a reiterar as alegações anteriores, não trazendo a lume qualquer elemento probatório que demonstre a excepcionalidade de sua situação, de modo a justificar a modificação da decisão anterior.

4. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, além de atender aos requisitos objetivos, o cidadão deve declarar efetiva necessidade (Art. 4º da Lei 10.826/2003), submetendo ao exame da Polícia Federal os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, nos termos do Art. 12, § 1º do Decreto 5.123/2004. Não obstante, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade, consoante o disposto no Art. 6º, § 1º da Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF.

5. Em que pese o comércio de armas de fogo e munições permanecer autorizado em nosso país (resultado do referendo popular realizado em 2005 sobre a vigência do artigo 35 da Lei 10.826/03), no intuito de preservar a incolumidade pública, houve a implementação de rígida política de controle sobre essa atividade, por meio da verificação de requisitos formais e análise criteriosa sobre a necessidade do interessado. Desse modo, o legislador determinou que a Polícia Federal expedirá autorização de compra de arma que poderá ser concedida, ou recusada com a devida fundamentação (art. 4º, §6º da Lei 10.826/03). Nesse sentido, cabe elencar alguns julgados sobre o tema:

a) TRF-2 - 01330861020144025101 0133086-10.2014.4.02.5101 (TRF-2). Data de publicação: 10/03/2016

Ementa: APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 5.123/04. EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado. Dessa forma, cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. (...) 4. A demonstração de ameaça à integridade física deve ser de forma concreta, pois, caso assim não fosse, qualquer pessoa poderia alegar a necessidade em razão do risco de assalto, furto, roubo, etc., a que todos nós estamos sujeitos, independentemente de frequentar um ou outro local. Não seria armando toda a população que se resolveriam os problemas de violência. A concessão da autorização não admite como causa justificadora riscos hipotéticos derivados de circunstancias abstratas.

b) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50032482920134047001 PR 5003248-29.2013.404.7001 (TRF-4). Data de publicação: 16/05/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À REABILITAÇÃO. 1. A aquisição e registro de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.

6. O ato administrativo, na espécie autorização, consiste em ato unilateral, discricionário e precário, “pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam ilegalmente proibidos”[1]. Nesse sentido, a exegese dos referidos dispositivos infralegais evidencia que a exigência legal de declarar efetiva necessidade foi regulamentada de modo restritivo. O caráter restritivo da norma permite reforçar o entendimento segundo o qual a autorização para aquisição de arma de fogo deve ser deferida apenas em situações excepcionais, afastados os casos de sensação genérica de insegurança manifestada unilateralmente pelo interessado.

7. No Brasil, a Segurança Pública é dever de Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal). Não pode, portanto, o cidadão prescindir do papel mediador, controlador e repressor do Estado, bem como dos instrumentos jurídicos rígidos que efetivam o cumprimento das normas de direito e garantem a paz e estabilidade social. In casu, o interessado não evidenciou o exaurimento dos mecanismos de intervenção e controle social do Estado, especialmente aqueles exercidos através do recurso à força policial, braço armado do Poder Público, competente para a manutenção da ordem pública. Ressalte-se que nos requerimentos de aquisição de arma de fogo efetuados por pessoa física, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo (art. 6º, § 1º da I.N 023/2005-DG/DPF), cabendo ao requerente, no entanto, o ônus da prova.

8. Posto isso, entendo como necessária a manutenção da decisão questionada, razão pela qual indefiro o presente pedido.

9. Dê-se ciência da presente decisão ao interessado, certificando nos autos, deixando o Processo sobrestado pelo prazo estabelecido para apresentação de Recurso Administrativo ao Superintendente Regional.



JOÃO ALBERTO NOLASCO DOS SANTOS

Delegado de Polícia Federal

Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/MA
Siga os "cinco passos" e paralelo a isso dê entrada o mais rápido possível no seu CR
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."

kenedypr
Mensagens: 13
Registrado em: 25 Jun 2016, 07:27

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por kenedypr »

Raziel escreveu:
lucsilva escreveu:
Raziel escreveu:não ter entrado com Mandado de Segurança
MS custa muito caro. Não é para qualquer um, infelizmente! Concordo que o cara fez besteira, mas fazer o quê? Vivemos em um país que não oferece nenhuma vantagem para que levanta cedo, trabalha e paga caro para ter uma "vida melhor". Agora o vagabundo, que dorme até o meio dia, não batalha para ter nada, esse sim, tem vantagens, e não são poucas!
Custa R$0,00. É só ir na Defensoria Pública.
Ministério público não tem legitimidade para impetrar MS.

aniceto
Mensagens: 198
Registrado em: 20 Fev 2016, 21:51

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por aniceto »

Defensoria Pública não é parte do Ministério Público. Não existe diferença do ponto de vista de atuação funcional entre um defensor público e advogado particular. O defensor público é um advogado, com registro ativo na OAB, e por isso pode impetrar MS.
A falta de um conhecimento mínimo de história e o apoio ao desarmamento andam lado a lado.

Avatar do usuário
Raziel
Mensagens: 516
Registrado em: 14 Dez 2015, 09:47
Localização: Rio de Janeiro

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por Raziel »

aniceto escreveu:Defensoria Pública não é parte do Ministério Público. Não existe diferença do ponto de vista de atuação funcional entre um defensor público e advogado particular. O defensor público é um advogado, com registro ativo na OAB, e por isso pode impetrar MS.
Exatamente
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."

Responder