Um montão de gente não sabe e inclusive o defensor não sabe. Chegando lá vai ter que enfrentar o preconceito desarmamentista, mas não tem conversa, se ganha menos de 3 salários mínimos tem direito e pronto, independente do assunto ser arma de fogo, terreno, etclucsilva escreveu:Raziel, jurei que tinha que contratar um advogado! Bom saber, pois acredito que tem um montão de gente que não sabe disso também. Obrigado pelo esclarecimento!
Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERIDO?
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Será que na prática funciona Raziel? Ganhava menos de 3 salários mínimos, me envolvi em um acidente de trânsito, tentei a defensoria pública da minha cidade, e se recuraram, falaram que não defendiam causas da área civel, apenas criminal e família. Ainda falaram que se eu tinha dinheiro pra comprar um carro (corsa 99 na época isso em 2010) que eu tinha dinheiro pra pagar advogado.Raziel escreveu:Um montão de gente não sabe e inclusive o defensor não sabe. Chegando lá vai ter que enfrentar o preconceito desarmamentista, mas não tem conversa, se ganha menos de 3 salários mínimos tem direito e pronto, independente do assunto ser arma de fogo, terreno, etclucsilva escreveu:Raziel, jurei que tinha que contratar um advogado! Bom saber, pois acredito que tem um montão de gente que não sabe disso também. Obrigado pelo esclarecimento!
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Então Filipe, na prática funciona sim, mas você vai ter que ir munido de paciência. Mês passado fui pegar isenção pra reconhecimento de firma e assinatura e quando perguntaram o motivo falei: aquisição de arma de fogo. Fizeram caras e bocas, sem contar os comentários, mas bati o pé. Se você é hipossuficiente você é hipossuficiente e pronto. Se invadissem um terreno seu no valor de 100 mil iam deixar de te atender por causa do valor do terreno? Não, mas com arma de fogo ficam fazendo gracinha. Se você ganha menos de 3 salários mínimos você tem direito e pronto. No seu caso você deveria ter ligado para o 129 e se informado sobre como obter auxílio para a área cível. Estou com um processo de acidente de trânsito desde Setembro e estou sendo assistido pela Defensoria Pública. Qualquer coisa deve-se recorrer a Ouvidoria.Filipe escreveu:Será que na prática funciona Raziel? Ganhava menos de 3 salários mínimos, me envolvi em um acidente de trânsito, tentei a defensoria pública da minha cidade, e se recuraram, falaram que não defendiam causas da área civel, apenas criminal e família. Ainda falaram que se eu tinha dinheiro pra comprar um carro (corsa 99 na época isso em 2010) que eu tinha dinheiro pra pagar advogado.Raziel escreveu:Um montão de gente não sabe e inclusive o defensor não sabe. Chegando lá vai ter que enfrentar o preconceito desarmamentista, mas não tem conversa, se ganha menos de 3 salários mínimos tem direito e pronto, independente do assunto ser arma de fogo, terreno, etclucsilva escreveu:Raziel, jurei que tinha que contratar um advogado! Bom saber, pois acredito que tem um montão de gente que não sabe disso também. Obrigado pelo esclarecimento!
Então não tem essa, teve qualquer problema envolvendo arma de fogo, ganha menos de 3 salários mínimos, tem direito a Defensor Público sim, só cabe lembrar que no caso é a Defensoria Pública da UNIÃO(e não as Estaduais)
Quanto ao absurdo "Ainda falaram que se eu tinha dinheiro pra comprar um carro (corsa 99 na época isso em 2010) que eu tinha dinheiro pra pagar advogado." isso aí você deveria ter gravado e processado, isso se você for um cara muito calmo, porque se falam um negócio desses pra mim não sei se eu ia ter essa calma toda não.
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Pessoal, bom dia meu nome é max...estou querendo tirar uma duvida .... um policial aposentado compulsoriamente ( motivo processo administrativo) , teria possibilidade de adquirir uma arma como um civil? Meu questionamento eh pq um policial aposentado normalmente pela idade ou por tempo... teria que ter a autorização do comandante ....precisaria da autorização da pf pra conseguir o craf .... pq o porte ja esta descrito na carteira da policia ....
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Depende. Qual tipo de policial é? De qual corporação?Roberto78 escreveu:Pessoal, bom dia meu nome é max...estou querendo tirar uma duvida .... um policial aposentado compulsoriamente ( motivo processo administrativo) , teria possibilidade de adquirir uma arma como um civil? Meu questionamento eh pq um policial aposentado normalmente pela idade ou por tempo... teria que ter a autorização do comandante ....precisaria da autorização da pf pra conseguir o craf .... pq o porte ja esta descrito na carteira da policia ....
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
policia militar.
quando na ativa é necessário autorização do comandante. a minha duvida é no caso de ser aposentado, se poderia passar pelos mesmos criterios de um civil. no caso precisaria só da autorização para adquirir a arma.
quando na ativa é necessário autorização do comandante. a minha duvida é no caso de ser aposentado, se poderia passar pelos mesmos criterios de um civil. no caso precisaria só da autorização para adquirir a arma.
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Roberto78, eu acho melhor você conversar sobre isso num clube de tiro, porque seu caso merece uma atenção diferenciada por conta do motivo de sua aposentadoria.
Somente alguém com severa limitação intelectual acredita que tirar armas do cidadão de bem resolve o problema da violência.
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
APOSENTADOS
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópia do documento de identificação funcional;
(b) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(c) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(d) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(e) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(f) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o policial aposentado deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) cópia do documento de identificação funcional;
(b) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(c) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
(d) 1 (uma) foto 3x4 recente;
(e) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);
(f) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.
2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o policial aposentado deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Bem... tive o meu processo indeferido, entrei com um pedido de reconsideração e depois de 01 ano, o processo é novamente indeferido. Segue o despacho...
Processo: 08310.015754/2015-67
Interessado: EDUARDO xxxxxxxxxx
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração em face do indeferimento do requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido.
2. O pedido de reconsideração foi apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 6º, §8º da IN 23/2005 – DG/DPF.
3. Na petição, o requerente limitou-se a reiterar as alegações anteriores, não trazendo a lume qualquer elemento probatório que demonstre a excepcionalidade de sua situação, de modo a justificar a modificação da decisão anterior.
4. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, além de atender aos requisitos objetivos, o cidadão deve declarar efetiva necessidade (Art. 4º da Lei 10.826/2003), submetendo ao exame da Polícia Federal os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, nos termos do Art. 12, § 1º do Decreto 5.123/2004. Não obstante, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade, consoante o disposto no Art. 6º, § 1º da Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF.
5. Em que pese o comércio de armas de fogo e munições permanecer autorizado em nosso país (resultado do referendo popular realizado em 2005 sobre a vigência do artigo 35 da Lei 10.826/03), no intuito de preservar a incolumidade pública, houve a implementação de rígida política de controle sobre essa atividade, por meio da verificação de requisitos formais e análise criteriosa sobre a necessidade do interessado. Desse modo, o legislador determinou que a Polícia Federal expedirá autorização de compra de arma que poderá ser concedida, ou recusada com a devida fundamentação (art. 4º, §6º da Lei 10.826/03). Nesse sentido, cabe elencar alguns julgados sobre o tema:
a) TRF-2 - 01330861020144025101 0133086-10.2014.4.02.5101 (TRF-2). Data de publicação: 10/03/2016
Ementa: APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 5.123/04. EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado. Dessa forma, cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. (...) 4. A demonstração de ameaça à integridade física deve ser de forma concreta, pois, caso assim não fosse, qualquer pessoa poderia alegar a necessidade em razão do risco de assalto, furto, roubo, etc., a que todos nós estamos sujeitos, independentemente de frequentar um ou outro local. Não seria armando toda a população que se resolveriam os problemas de violência. A concessão da autorização não admite como causa justificadora riscos hipotéticos derivados de circunstancias abstratas.
b) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50032482920134047001 PR 5003248-29.2013.404.7001 (TRF-4). Data de publicação: 16/05/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À REABILITAÇÃO. 1. A aquisição e registro de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.
6. O ato administrativo, na espécie autorização, consiste em ato unilateral, discricionário e precário, “pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam ilegalmente proibidos”[1]. Nesse sentido, a exegese dos referidos dispositivos infralegais evidencia que a exigência legal de declarar efetiva necessidade foi regulamentada de modo restritivo. O caráter restritivo da norma permite reforçar o entendimento segundo o qual a autorização para aquisição de arma de fogo deve ser deferida apenas em situações excepcionais, afastados os casos de sensação genérica de insegurança manifestada unilateralmente pelo interessado.
7. No Brasil, a Segurança Pública é dever de Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal). Não pode, portanto, o cidadão prescindir do papel mediador, controlador e repressor do Estado, bem como dos instrumentos jurídicos rígidos que efetivam o cumprimento das normas de direito e garantem a paz e estabilidade social. In casu, o interessado não evidenciou o exaurimento dos mecanismos de intervenção e controle social do Estado, especialmente aqueles exercidos através do recurso à força policial, braço armado do Poder Público, competente para a manutenção da ordem pública. Ressalte-se que nos requerimentos de aquisição de arma de fogo efetuados por pessoa física, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo (art. 6º, § 1º da I.N 023/2005-DG/DPF), cabendo ao requerente, no entanto, o ônus da prova.
8. Posto isso, entendo como necessária a manutenção da decisão questionada, razão pela qual indefiro o presente pedido.
9. Dê-se ciência da presente decisão ao interessado, certificando nos autos, deixando o Processo sobrestado pelo prazo estabelecido para apresentação de Recurso Administrativo ao Superintendente Regional.
JOÃO ALBERTO NOLASCO DOS SANTOS
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/MA
Processo: 08310.015754/2015-67
Interessado: EDUARDO xxxxxxxxxx
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração em face do indeferimento do requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido.
2. O pedido de reconsideração foi apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 6º, §8º da IN 23/2005 – DG/DPF.
3. Na petição, o requerente limitou-se a reiterar as alegações anteriores, não trazendo a lume qualquer elemento probatório que demonstre a excepcionalidade de sua situação, de modo a justificar a modificação da decisão anterior.
4. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, além de atender aos requisitos objetivos, o cidadão deve declarar efetiva necessidade (Art. 4º da Lei 10.826/2003), submetendo ao exame da Polícia Federal os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, nos termos do Art. 12, § 1º do Decreto 5.123/2004. Não obstante, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade, consoante o disposto no Art. 6º, § 1º da Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF.
5. Em que pese o comércio de armas de fogo e munições permanecer autorizado em nosso país (resultado do referendo popular realizado em 2005 sobre a vigência do artigo 35 da Lei 10.826/03), no intuito de preservar a incolumidade pública, houve a implementação de rígida política de controle sobre essa atividade, por meio da verificação de requisitos formais e análise criteriosa sobre a necessidade do interessado. Desse modo, o legislador determinou que a Polícia Federal expedirá autorização de compra de arma que poderá ser concedida, ou recusada com a devida fundamentação (art. 4º, §6º da Lei 10.826/03). Nesse sentido, cabe elencar alguns julgados sobre o tema:
a) TRF-2 - 01330861020144025101 0133086-10.2014.4.02.5101 (TRF-2). Data de publicação: 10/03/2016
Ementa: APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 5.123/04. EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado. Dessa forma, cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. (...) 4. A demonstração de ameaça à integridade física deve ser de forma concreta, pois, caso assim não fosse, qualquer pessoa poderia alegar a necessidade em razão do risco de assalto, furto, roubo, etc., a que todos nós estamos sujeitos, independentemente de frequentar um ou outro local. Não seria armando toda a população que se resolveriam os problemas de violência. A concessão da autorização não admite como causa justificadora riscos hipotéticos derivados de circunstancias abstratas.
b) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50032482920134047001 PR 5003248-29.2013.404.7001 (TRF-4). Data de publicação: 16/05/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À REABILITAÇÃO. 1. A aquisição e registro de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.
6. O ato administrativo, na espécie autorização, consiste em ato unilateral, discricionário e precário, “pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam ilegalmente proibidos”[1]. Nesse sentido, a exegese dos referidos dispositivos infralegais evidencia que a exigência legal de declarar efetiva necessidade foi regulamentada de modo restritivo. O caráter restritivo da norma permite reforçar o entendimento segundo o qual a autorização para aquisição de arma de fogo deve ser deferida apenas em situações excepcionais, afastados os casos de sensação genérica de insegurança manifestada unilateralmente pelo interessado.
7. No Brasil, a Segurança Pública é dever de Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal). Não pode, portanto, o cidadão prescindir do papel mediador, controlador e repressor do Estado, bem como dos instrumentos jurídicos rígidos que efetivam o cumprimento das normas de direito e garantem a paz e estabilidade social. In casu, o interessado não evidenciou o exaurimento dos mecanismos de intervenção e controle social do Estado, especialmente aqueles exercidos através do recurso à força policial, braço armado do Poder Público, competente para a manutenção da ordem pública. Ressalte-se que nos requerimentos de aquisição de arma de fogo efetuados por pessoa física, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo (art. 6º, § 1º da I.N 023/2005-DG/DPF), cabendo ao requerente, no entanto, o ônus da prova.
8. Posto isso, entendo como necessária a manutenção da decisão questionada, razão pela qual indefiro o presente pedido.
9. Dê-se ciência da presente decisão ao interessado, certificando nos autos, deixando o Processo sobrestado pelo prazo estabelecido para apresentação de Recurso Administrativo ao Superintendente Regional.
JOÃO ALBERTO NOLASCO DOS SANTOS
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/MA
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Recurso a superintendência + denúncia ao Ministério PúblicoBalby escreveu:Bem... tive o meu processo indeferido, entrei com um pedido de reconsideração e depois de 01 ano, o processo é novamente indeferido. Segue o despacho...
A falta de um conhecimento mínimo de história e o apoio ao desarmamento andam lado a lado.
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Siga os "cinco passos" e paralelo a isso dê entrada o mais rápido possível no seu CRBalby escreveu:Bem... tive o meu processo indeferido, entrei com um pedido de reconsideração e depois de 01 ano, o processo é novamente indeferido. Segue o despacho...
Processo: 08310.015754/2015-67
Interessado: EDUARDO xxxxxxxxxx
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração em face do indeferimento do requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido.
2. O pedido de reconsideração foi apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 6º, §8º da IN 23/2005 – DG/DPF.
3. Na petição, o requerente limitou-se a reiterar as alegações anteriores, não trazendo a lume qualquer elemento probatório que demonstre a excepcionalidade de sua situação, de modo a justificar a modificação da decisão anterior.
4. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, além de atender aos requisitos objetivos, o cidadão deve declarar efetiva necessidade (Art. 4º da Lei 10.826/2003), submetendo ao exame da Polícia Federal os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, nos termos do Art. 12, § 1º do Decreto 5.123/2004. Não obstante, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade, consoante o disposto no Art. 6º, § 1º da Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF.
5. Em que pese o comércio de armas de fogo e munições permanecer autorizado em nosso país (resultado do referendo popular realizado em 2005 sobre a vigência do artigo 35 da Lei 10.826/03), no intuito de preservar a incolumidade pública, houve a implementação de rígida política de controle sobre essa atividade, por meio da verificação de requisitos formais e análise criteriosa sobre a necessidade do interessado. Desse modo, o legislador determinou que a Polícia Federal expedirá autorização de compra de arma que poderá ser concedida, ou recusada com a devida fundamentação (art. 4º, §6º da Lei 10.826/03). Nesse sentido, cabe elencar alguns julgados sobre o tema:
a) TRF-2 - 01330861020144025101 0133086-10.2014.4.02.5101 (TRF-2). Data de publicação: 10/03/2016
Ementa: APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 5.123/04. EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado. Dessa forma, cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. (...) 4. A demonstração de ameaça à integridade física deve ser de forma concreta, pois, caso assim não fosse, qualquer pessoa poderia alegar a necessidade em razão do risco de assalto, furto, roubo, etc., a que todos nós estamos sujeitos, independentemente de frequentar um ou outro local. Não seria armando toda a população que se resolveriam os problemas de violência. A concessão da autorização não admite como causa justificadora riscos hipotéticos derivados de circunstancias abstratas.
b) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50032482920134047001 PR 5003248-29.2013.404.7001 (TRF-4). Data de publicação: 16/05/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À REABILITAÇÃO. 1. A aquisição e registro de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.
6. O ato administrativo, na espécie autorização, consiste em ato unilateral, discricionário e precário, “pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam ilegalmente proibidos”[1]. Nesse sentido, a exegese dos referidos dispositivos infralegais evidencia que a exigência legal de declarar efetiva necessidade foi regulamentada de modo restritivo. O caráter restritivo da norma permite reforçar o entendimento segundo o qual a autorização para aquisição de arma de fogo deve ser deferida apenas em situações excepcionais, afastados os casos de sensação genérica de insegurança manifestada unilateralmente pelo interessado.
7. No Brasil, a Segurança Pública é dever de Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal). Não pode, portanto, o cidadão prescindir do papel mediador, controlador e repressor do Estado, bem como dos instrumentos jurídicos rígidos que efetivam o cumprimento das normas de direito e garantem a paz e estabilidade social. In casu, o interessado não evidenciou o exaurimento dos mecanismos de intervenção e controle social do Estado, especialmente aqueles exercidos através do recurso à força policial, braço armado do Poder Público, competente para a manutenção da ordem pública. Ressalte-se que nos requerimentos de aquisição de arma de fogo efetuados por pessoa física, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo (art. 6º, § 1º da I.N 023/2005-DG/DPF), cabendo ao requerente, no entanto, o ônus da prova.
8. Posto isso, entendo como necessária a manutenção da decisão questionada, razão pela qual indefiro o presente pedido.
9. Dê-se ciência da presente decisão ao interessado, certificando nos autos, deixando o Processo sobrestado pelo prazo estabelecido para apresentação de Recurso Administrativo ao Superintendente Regional.
JOÃO ALBERTO NOLASCO DOS SANTOS
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/MA
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Ministério público não tem legitimidade para impetrar MS.Raziel escreveu:Custa R$0,00. É só ir na Defensoria Pública.lucsilva escreveu:MS custa muito caro. Não é para qualquer um, infelizmente! Concordo que o cara fez besteira, mas fazer o quê? Vivemos em um país que não oferece nenhuma vantagem para que levanta cedo, trabalha e paga caro para ter uma "vida melhor". Agora o vagabundo, que dorme até o meio dia, não batalha para ter nada, esse sim, tem vantagens, e não são poucas!Raziel escreveu:não ter entrado com Mandado de Segurança
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Defensoria Pública não é parte do Ministério Público. Não existe diferença do ponto de vista de atuação funcional entre um defensor público e advogado particular. O defensor público é um advogado, com registro ativo na OAB, e por isso pode impetrar MS.
A falta de um conhecimento mínimo de história e o apoio ao desarmamento andam lado a lado.
Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID
Exatamenteaniceto escreveu:Defensoria Pública não é parte do Ministério Público. Não existe diferença do ponto de vista de atuação funcional entre um defensor público e advogado particular. O defensor público é um advogado, com registro ativo na OAB, e por isso pode impetrar MS.
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."