Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERIDO?

Roberto78
Mensagens: 2
Registrado em: 18 Mai 2017, 09:31

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por Roberto78 »

policia militar.
quando na ativa é necessário autorização do comandante. a minha duvida é no caso de ser aposentado, se poderia passar pelos mesmos criterios de um civil. no caso precisaria só da autorização para adquirir a arma.

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Aspirina
Mensagens: 163
Registrado em: 23 Out 2013, 19:16

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por Aspirina »

Roberto78, eu acho melhor você conversar sobre isso num clube de tiro, porque seu caso merece uma atenção diferenciada por conta do motivo de sua aposentadoria.
Somente alguém com severa limitação intelectual acredita que tirar armas do cidadão de bem resolve o problema da violência.

sammale
Mensagens: 256
Registrado em: 04 Jan 2016, 11:51

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por sammale »

APOSENTADOS

1.Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido o policial deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

(a) cópia do documento de identificação funcional;

(b) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;

(c) comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

(d) 1 (uma) foto 3x4 recente;

(e) comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, contracheque, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);

(f) comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União - GRU.

2.Para adquirir uma arma de fogo de uso restrito o policial aposentado deverá observar os regulamentos editados pelo Comando do Exército, conforme segue:

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Balby
Mensagens: 2
Registrado em: 07 Jul 2015, 21:16

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por Balby »

Bem... tive o meu processo indeferido, entrei com um pedido de reconsideração e depois de 01 ano, o processo é novamente indeferido. Segue o despacho...

Processo: 08310.015754/2015-67

Interessado: EDUARDO xxxxxxxxxx



DECISÃO

1. Trata-se de pedido de reconsideração em face do indeferimento do requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido.

2. O pedido de reconsideração foi apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 6º, §8º da IN 23/2005 – DG/DPF.

3. Na petição, o requerente limitou-se a reiterar as alegações anteriores, não trazendo a lume qualquer elemento probatório que demonstre a excepcionalidade de sua situação, de modo a justificar a modificação da decisão anterior.

4. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, além de atender aos requisitos objetivos, o cidadão deve declarar efetiva necessidade (Art. 4º da Lei 10.826/2003), submetendo ao exame da Polícia Federal os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, nos termos do Art. 12, § 1º do Decreto 5.123/2004. Não obstante, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade, consoante o disposto no Art. 6º, § 1º da Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF.

5. Em que pese o comércio de armas de fogo e munições permanecer autorizado em nosso país (resultado do referendo popular realizado em 2005 sobre a vigência do artigo 35 da Lei 10.826/03), no intuito de preservar a incolumidade pública, houve a implementação de rígida política de controle sobre essa atividade, por meio da verificação de requisitos formais e análise criteriosa sobre a necessidade do interessado. Desse modo, o legislador determinou que a Polícia Federal expedirá autorização de compra de arma que poderá ser concedida, ou recusada com a devida fundamentação (art. 4º, §6º da Lei 10.826/03). Nesse sentido, cabe elencar alguns julgados sobre o tema:

a) TRF-2 - 01330861020144025101 0133086-10.2014.4.02.5101 (TRF-2). Data de publicação: 10/03/2016

Ementa: APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 5.123/04. EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado. Dessa forma, cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. (...) 4. A demonstração de ameaça à integridade física deve ser de forma concreta, pois, caso assim não fosse, qualquer pessoa poderia alegar a necessidade em razão do risco de assalto, furto, roubo, etc., a que todos nós estamos sujeitos, independentemente de frequentar um ou outro local. Não seria armando toda a população que se resolveriam os problemas de violência. A concessão da autorização não admite como causa justificadora riscos hipotéticos derivados de circunstancias abstratas.

b) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50032482920134047001 PR 5003248-29.2013.404.7001 (TRF-4). Data de publicação: 16/05/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À REABILITAÇÃO. 1. A aquisição e registro de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.

6. O ato administrativo, na espécie autorização, consiste em ato unilateral, discricionário e precário, “pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam ilegalmente proibidos”[1]. Nesse sentido, a exegese dos referidos dispositivos infralegais evidencia que a exigência legal de declarar efetiva necessidade foi regulamentada de modo restritivo. O caráter restritivo da norma permite reforçar o entendimento segundo o qual a autorização para aquisição de arma de fogo deve ser deferida apenas em situações excepcionais, afastados os casos de sensação genérica de insegurança manifestada unilateralmente pelo interessado.

7. No Brasil, a Segurança Pública é dever de Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal). Não pode, portanto, o cidadão prescindir do papel mediador, controlador e repressor do Estado, bem como dos instrumentos jurídicos rígidos que efetivam o cumprimento das normas de direito e garantem a paz e estabilidade social. In casu, o interessado não evidenciou o exaurimento dos mecanismos de intervenção e controle social do Estado, especialmente aqueles exercidos através do recurso à força policial, braço armado do Poder Público, competente para a manutenção da ordem pública. Ressalte-se que nos requerimentos de aquisição de arma de fogo efetuados por pessoa física, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo (art. 6º, § 1º da I.N 023/2005-DG/DPF), cabendo ao requerente, no entanto, o ônus da prova.

8. Posto isso, entendo como necessária a manutenção da decisão questionada, razão pela qual indefiro o presente pedido.

9. Dê-se ciência da presente decisão ao interessado, certificando nos autos, deixando o Processo sobrestado pelo prazo estabelecido para apresentação de Recurso Administrativo ao Superintendente Regional.



JOÃO ALBERTO NOLASCO DOS SANTOS

Delegado de Polícia Federal

Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/MA

aniceto
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Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por aniceto »

Balby escreveu:Bem... tive o meu processo indeferido, entrei com um pedido de reconsideração e depois de 01 ano, o processo é novamente indeferido. Segue o despacho...
Recurso a superintendência + denúncia ao Ministério Público
A falta de um conhecimento mínimo de história e o apoio ao desarmamento andam lado a lado.

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Raziel
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Registrado em: 14 Dez 2015, 09:47
Localização: Rio de Janeiro

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por Raziel »

Balby escreveu:Bem... tive o meu processo indeferido, entrei com um pedido de reconsideração e depois de 01 ano, o processo é novamente indeferido. Segue o despacho...

Processo: 08310.015754/2015-67

Interessado: EDUARDO xxxxxxxxxx



DECISÃO

1. Trata-se de pedido de reconsideração em face do indeferimento do requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido.

2. O pedido de reconsideração foi apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 6º, §8º da IN 23/2005 – DG/DPF.

3. Na petição, o requerente limitou-se a reiterar as alegações anteriores, não trazendo a lume qualquer elemento probatório que demonstre a excepcionalidade de sua situação, de modo a justificar a modificação da decisão anterior.

4. Para adquirir arma de fogo de uso permitido, além de atender aos requisitos objetivos, o cidadão deve declarar efetiva necessidade (Art. 4º da Lei 10.826/2003), submetendo ao exame da Polícia Federal os fatos e circunstâncias justificadores do pedido, nos termos do Art. 12, § 1º do Decreto 5.123/2004. Não obstante, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade, consoante o disposto no Art. 6º, § 1º da Instrução Normativa 023/2005-DG/DPF.

5. Em que pese o comércio de armas de fogo e munições permanecer autorizado em nosso país (resultado do referendo popular realizado em 2005 sobre a vigência do artigo 35 da Lei 10.826/03), no intuito de preservar a incolumidade pública, houve a implementação de rígida política de controle sobre essa atividade, por meio da verificação de requisitos formais e análise criteriosa sobre a necessidade do interessado. Desse modo, o legislador determinou que a Polícia Federal expedirá autorização de compra de arma que poderá ser concedida, ou recusada com a devida fundamentação (art. 4º, §6º da Lei 10.826/03). Nesse sentido, cabe elencar alguns julgados sobre o tema:

a) TRF-2 - 01330861020144025101 0133086-10.2014.4.02.5101 (TRF-2). Data de publicação: 10/03/2016

Ementa: APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 5.123/04. EFETIVA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de concessão da autorização para adquirir armas de fogo possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado. Dessa forma, cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. (...) 4. A demonstração de ameaça à integridade física deve ser de forma concreta, pois, caso assim não fosse, qualquer pessoa poderia alegar a necessidade em razão do risco de assalto, furto, roubo, etc., a que todos nós estamos sujeitos, independentemente de frequentar um ou outro local. Não seria armando toda a população que se resolveriam os problemas de violência. A concessão da autorização não admite como causa justificadora riscos hipotéticos derivados de circunstancias abstratas.

b) TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50032482920134047001 PR 5003248-29.2013.404.7001 (TRF-4). Data de publicação: 16/05/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL SUBMETIDA À REABILITAÇÃO. 1. A aquisição e registro de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente.

6. O ato administrativo, na espécie autorização, consiste em ato unilateral, discricionário e precário, “pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam ilegalmente proibidos”[1]. Nesse sentido, a exegese dos referidos dispositivos infralegais evidencia que a exigência legal de declarar efetiva necessidade foi regulamentada de modo restritivo. O caráter restritivo da norma permite reforçar o entendimento segundo o qual a autorização para aquisição de arma de fogo deve ser deferida apenas em situações excepcionais, afastados os casos de sensação genérica de insegurança manifestada unilateralmente pelo interessado.

7. No Brasil, a Segurança Pública é dever de Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da Constituição Federal). Não pode, portanto, o cidadão prescindir do papel mediador, controlador e repressor do Estado, bem como dos instrumentos jurídicos rígidos que efetivam o cumprimento das normas de direito e garantem a paz e estabilidade social. In casu, o interessado não evidenciou o exaurimento dos mecanismos de intervenção e controle social do Estado, especialmente aqueles exercidos através do recurso à força policial, braço armado do Poder Público, competente para a manutenção da ordem pública. Ressalte-se que nos requerimentos de aquisição de arma de fogo efetuados por pessoa física, a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva necessidade de arma de fogo (art. 6º, § 1º da I.N 023/2005-DG/DPF), cabendo ao requerente, no entanto, o ônus da prova.

8. Posto isso, entendo como necessária a manutenção da decisão questionada, razão pela qual indefiro o presente pedido.

9. Dê-se ciência da presente decisão ao interessado, certificando nos autos, deixando o Processo sobrestado pelo prazo estabelecido para apresentação de Recurso Administrativo ao Superintendente Regional.



JOÃO ALBERTO NOLASCO DOS SANTOS

Delegado de Polícia Federal

Chefe da DELEAQ/DREX/SR/DPF/MA
Siga os "cinco passos" e paralelo a isso dê entrada o mais rápido possível no seu CR
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."

kenedypr
Mensagens: 13
Registrado em: 25 Jun 2016, 07:27

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por kenedypr »

Raziel escreveu:
lucsilva escreveu:
Raziel escreveu:não ter entrado com Mandado de Segurança
MS custa muito caro. Não é para qualquer um, infelizmente! Concordo que o cara fez besteira, mas fazer o quê? Vivemos em um país que não oferece nenhuma vantagem para que levanta cedo, trabalha e paga caro para ter uma "vida melhor". Agora o vagabundo, que dorme até o meio dia, não batalha para ter nada, esse sim, tem vantagens, e não são poucas!
Custa R$0,00. É só ir na Defensoria Pública.
Ministério público não tem legitimidade para impetrar MS.

aniceto
Mensagens: 198
Registrado em: 20 Fev 2016, 21:51

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por aniceto »

Defensoria Pública não é parte do Ministério Público. Não existe diferença do ponto de vista de atuação funcional entre um defensor público e advogado particular. O defensor público é um advogado, com registro ativo na OAB, e por isso pode impetrar MS.
A falta de um conhecimento mínimo de história e o apoio ao desarmamento andam lado a lado.

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Raziel
Mensagens: 516
Registrado em: 14 Dez 2015, 09:47
Localização: Rio de Janeiro

Re: Preencho Todos Requisitos! Meu pedido pode ser INDEFERID

Mensagem por Raziel »

aniceto escreveu:Defensoria Pública não é parte do Ministério Público. Não existe diferença do ponto de vista de atuação funcional entre um defensor público e advogado particular. O defensor público é um advogado, com registro ativo na OAB, e por isso pode impetrar MS.
Exatamente
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."

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