Importação de Arma de Fogo do Paraguai, Uruguai e Argentina

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mazzaropi
Mensagens: 1
Registrado em: 12 Ago 2019, 22:35

Importação de Arma de Fogo do Paraguai, Uruguai e Argentina

Mensagem por mazzaropi »

Saudações aos Amigos do Fórum,

Sou CAC e gostaria de comprar armas legalmente nos países vizinhos, Paraguai, Uruguai e Argentina.
A ideia é obter o CII para a arma que desejo, viajar de avião para algum desses países e retornar com a arma despachada, fazendo o procedimento de desembaraço aduaneiro na cidade em que habito (possui aeroporto com voos internacionais e aduana).

Os três países têm preços e variedades atraentes e mesmo com o pagamento de impostos e passagem (da para aproveitar e tirar uma férias) os valores podem compensar. Vejam alguns sites:

Uruguai
http://www.silvercat.com.uy/
http://armerialider.com/index.php?route=common/home

Argentina
https://www.fullaventura.com/
http://www.gunparts.com.ar/

Algum de vocês tem experiência na compra de armas desses países? É possível importar armas de lá? Algum de vocês indica alguma loja?

Apesar de ter ouvido de CACs mais experientes que não era possível importar armas de países fronteiriços, não encontrei essa vedação em nenhuma lei ou portaria nacional. Talvez exista alguma restrição na legislação local dos nossos vizinhos, mas na nossa não encontrei. Pelo contrário, vi em outro tópico (http://forum.defesa.org/forum/viewtopic.php?f=4&t=3975) esse vídeo de auditora da Receita falando que era possível (minuto 1:30)

https://www.youtube.com/watch?v=l0Tn7nb_C3A

O Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) traz inclusive o procedimento para importação e desembaraço:

IMPORTAÇÃO
Art. 184. A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.
§ 1º O produto coberto pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2º O produto importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3º Na inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a critério do Exército.
Art. 185. A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.
Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 187. A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.
Art. 188. A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 189. O Exército dará às indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.

Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos órgãos competentes.
§ 4º As armas e munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5º O desembaraço aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as mesmas não necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 4o, deste artigo, as armas e munições para as quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
Art. 219. O D Log, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.
Parágrafo único. O interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.
Art. 220. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor.

Além disso, há o guia básico para realizar essas operações de importação que encontrei em site do EB http://cac.dfpc.eb.mil.br/index.php/for ... as-por-cac:
Guia Básico
REQUISITOS NECESSÁRIOS
- Possuir Certificado de Registro (CR) na validade
- Ter representante legal ou agente credenciado para registrar a Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Certificado Internacional de Importação (CII) aprovado, numerado e válido
- Certificado de Registro (CR) na validade
- Requerimento para Desembaraço Alfandegário

ETAPAS DO PROCESSAMENTO DO SERVIÇO

1ª Etapa
- Entrada do requerimento para obtenção do Certificado Internacional de Importação (CII) na DFPC
- Após análise do requerimento e deferimento receberá uma numeração
- De posse da numeração, o interessado fará o registro junto ao SISCOMEX, onde será gerado o número da LI (Licença de Importação)
- Diariamente, o analista da DFPC faz a análise das LI (Licença de Importação) no sistema, com o status de "EM ANÁLISE"
- Estando as informações corretas é dado o status de "EMBARQUE AUTORIZADO"
- O interessado tomará conhecimento do novo status e entrará em contato com o exportador

2ª Etapa
- Quando a mercadoria chegar, o SFPC/RM fará a vistoria e encaminhará a informação da mesma pelo sistema, por meio de um relatório
- O analista da DFPC confronta os dados do relatório enviado pela RM (Região Militar), com a cópia do CII (Certificado Internacional de Importação) e com o SISCOMEX (Sistema de Comércio Exterior), mudando o status para "DEFERIDO"
- Após esse status, o interessado faz a retirada do seu material
Conto com a colaboração dos amigos do fórum para responder essas questões e agregar mais conhecimento sobre o tema nesse tópico ajudando os amigos CACs e Forças de Segurança a obterem armamentos de qualidade a preços justos.

Si vis pacem, para bellum!

Noob Saibot
Mensagens: 63
Registrado em: 19 Ago 2019, 00:03

Re: Importação de Arma de Fogo do Paraguai, Uruguai e Argent

Mensagem por Noob Saibot »

Aproveitando o tópico do amigo, sabem se precisa de autorização para comprar luneta até 4x32 nos países vizinhos, visto que não são mais produtos controlados?

HazelShard
Mensagens: 1
Registrado em: 07 Set 2019, 09:59

Importação de Arma de Fogo do Paraguai Uruguai e Argentina

Mensagem por HazelShard »

Uma duvida que eu tenho é a seguinte , na minha região tem SFPC no caso o 207 ou 07 como queiram Paraíba , porém a arma da entrada em Curitiba 205 ou 05 eu pago a GRU para a SFPC 07 ou 05 ?
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