Importação de Arma de Fogo.
Importação de Arma de Fogo.
Boa noite a todos.
Estou estreando no fórum e usei a pesquisa sem conseguir um resultado.
Sou Policial Civil do RJ.
Criei este tópico porque gostaria de saber se, após cumprir a etapas burocráticas junto ao SFPC e obter as devidas autorizações, eu poderia ir até o Paraguai e comprar a arma?
Em caso positivo, chegando no posto da aduana, qual o procedimento?
Tenho interesse em adquirir uma Glock ou uma Smith Wesson no calibre 9mm e vou providenciar meu CR e CAC.
Obrigado a todos que puderem ajudar.
Estou estreando no fórum e usei a pesquisa sem conseguir um resultado.
Sou Policial Civil do RJ.
Criei este tópico porque gostaria de saber se, após cumprir a etapas burocráticas junto ao SFPC e obter as devidas autorizações, eu poderia ir até o Paraguai e comprar a arma?
Em caso positivo, chegando no posto da aduana, qual o procedimento?
Tenho interesse em adquirir uma Glock ou uma Smith Wesson no calibre 9mm e vou providenciar meu CR e CAC.
Obrigado a todos que puderem ajudar.
Re: Importação de Arma de Fogo.
Não é possível importar armas e munições do Paraguai, devido a um tratado internacional que proíbe importação e exportação de armas e munições de países que tem ligação com tráfico de drogas e armas.
Re: Importação de Arma de Fogo.
E nesse caso, de onde ficaria mais fácil importar, já que os EUA estão apresentado dificuldades?
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Re: Importação de Arma de Fogo.
Espanha, inclusive ganha o IVA de volta.Inspetor escreveu:E nesse caso, de onde ficaria mais fácil importar, já que os EUA estão apresentado dificuldades?
Re: Importação de Arma de Fogo.
Obrigado.
Quando já estiver com tudo OK, procuro mais informações.
Quando já estiver com tudo OK, procuro mais informações.
Re: Importação de Arma de Fogo.
Por onde compraria essa arma pela Espanha? Site, consultor?variedades escreveu:Espanha, inclusive ganha o IVA de volta.Inspetor escreveu:E nesse caso, de onde ficaria mais fácil importar, já que os EUA estão apresentado dificuldades?
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Re: Importação de Arma de Fogo.
Pelos EUA não há dificuldade de importar arma único porém é que não pode trazer como bagagem acompanhada, obrigatoriamente tem que ser enviado por transportortadora (geralmente empresa aérea) porém consegue fazer tudo do Brasil. Se quiser trazer como bagagem acompanhada Espanha geralmente é o melhor lugar pois como já falaram restituem o valor do imposto para estrangeiro na espanha e entra no Brasil sem pagar i.posto se ficar dentro da cota o valor da arma.
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Re: Importação de Arma de Fogo.
Boa tarde Cavalheiros!
Qual seria o valor da cota?
E se acaso passar, qual o valor da multa?
Qual seria o valor da cota?
E se acaso passar, qual o valor da multa?
Re: Importação de Arma de Fogo.
Na realidade nao tem multa, tu declara e paga 50% acima dos 500 dolares.handersony escreveu:Boa tarde Cavalheiros!
Qual seria o valor da cota?
E se acaso passar, qual o valor da multa?
Re: Importação de Arma de Fogo.
Sempre vejo tocando nesse assunto, mas a vantagem de buscar da Espanha é burocrática ou financeira?
Considerando que a passagem é 4000 reais isso pra ser o equivalente no imposto seriam 1200 dólares. Se é 50% então é 2400+500 (isento) = 2700 dólares de armamento pra ficar 1 a 1. Os custos do importador, despachante, teria que estar bem salgados pra valer a pena, não?
Considerando que a passagem é 4000 reais isso pra ser o equivalente no imposto seriam 1200 dólares. Se é 50% então é 2400+500 (isento) = 2700 dólares de armamento pra ficar 1 a 1. Os custos do importador, despachante, teria que estar bem salgados pra valer a pena, não?
A falta de um conhecimento mínimo de história e o apoio ao desarmamento andam lado a lado.
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Re: Importação de Arma de Fogo.
Olá amigos,
Consegui em outro forum de tiro um tutorial de como importar armas da Espanha.
Segue em PDF no link:
https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/cac- ... spanha.pdf
Abrs,
Consegui em outro forum de tiro um tutorial de como importar armas da Espanha.
Segue em PDF no link:
https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/cac- ... spanha.pdf
Abrs,
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Re: Importação de Arma de Fogo.
De acordo com esse vídeo da Receita Federal é possível importar arma do ParaguaiGuina escreveu:Não é possível importar armas e munições do Paraguai, devido a um tratado internacional que proíbe importação e exportação de armas e munições de países que tem ligação com tráfico de drogas e armas.
https://youtu.be/l0Tn7nb_C3A
Re: Importação de Arma de Fogo.
Se realmente fosse possível seria uma grande vantagem. Você teria acesso a um mercado com várias opções e que está próximo. O problema que vejo nessa questão de ir buscar na Espanha, por exemplo, é gastar quase uma Glock importada hoje na passagem ida + volta.
Argentina e Paraguai, buscando no google mesmo, tu encontra opções de armas que você só vai encontrar fora por um preço não muito diferente do que vai achar na Espanha só que com a diferença absurda no preço da passagem. Ir pra Foz do Iguaçu, comprar uma arma e passar na Receita, e depois pegar o avião retornando é um passeio que tu faz em um dia e retorna no outro. Pegar avião pras Europas é mais complicado.
Argentina e Paraguai, buscando no google mesmo, tu encontra opções de armas que você só vai encontrar fora por um preço não muito diferente do que vai achar na Espanha só que com a diferença absurda no preço da passagem. Ir pra Foz do Iguaçu, comprar uma arma e passar na Receita, e depois pegar o avião retornando é um passeio que tu faz em um dia e retorna no outro. Pegar avião pras Europas é mais complicado.
A falta de um conhecimento mínimo de história e o apoio ao desarmamento andam lado a lado.
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Re: Importação de Arma de Fogo.
É possível fazer a importação por conta própria sem o auxílio de despachante ou consultor?
Re: Importação de Arma de Fogo.
Tecnicamente sim, mas é muuuuito difícil, eles conhecem o "caminho das pedras"ArnaldoChagas escreveu:É possível fazer a importação por conta própria sem o auxílio de despachante ou consultor?
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."
Re: Importação de Arma de Fogo.
Alguém tem esse arquivo disponível?renato.mrz escreveu:Olá amigos,
Consegui em outro forum de tiro um tutorial de como importar armas da Espanha.
Segue em PDF no link:
https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/cac- ... spanha.pdf
Abrs,
Re: Importação de Arma de Fogo.
Pessoal tenho uma dúvida muito grande em relação a aquisição de armar por meio a internet, tem um site que a Loja chama "LOJA DAS ARMAS", alguém sabe me dizer se este site é idôneo? Porque fiz uma compra por ela, é como sou marinheiro de primeira viagem fiquei com o pé atrás
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Re: Importação de Arma de Fogo.
Se for um site que promete arma sem burocracia, com domínio .com, preços muito baixos e você pagou, considere seu dinheiro perdido.
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Re: Importação de Arma de Fogo.
AG.Silva escreveu:Pessoal tenho uma dúvida muito grande em relação a aquisição de armar por meio a internet, tem um site que a Loja chama "LOJA DAS ARMAS", alguém sabe me dizer se este site é idôneo? Porque fiz uma compra por ela, é como sou marinheiro de primeira viagem fiquei com o pé atrás
https://www.reclameaqui.com.br/empresa/loja-das-armas/
olha ai no Link acima... acho que você pode ter caido no Golpe....
Re: Importação de Arma de Fogo.
Boa tarde pessoal, vou fazer uma viagem em dezembro para os USA, se eu fizer todos os procedimentos de importação, pagar todas as guias e conseguir a liberação do exército, consigo despachar no mesmo voo e fazer a desburocratização de pagamento de possível imposto de importação e sair com os produtos do aeroporto?
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Re: Importação de Arma de Fogo.
Infelizmente não. Nem é por legislação brasileira, e sim por conta da legislação americana que não permite. Armas só podem ser exportadas dos EUA com licença de exportação e via "frete". Se fosse da Europa já seria possível trazer como bagagem acompanhada.
Re: Importação de Arma de Fogo.
Boa tarde.
Só para dividir uma experiência que está acontecendo comigo...
Comprei uma prensa e um jogo de dies no exterior, fiz CII direitinho, fiz o pedido de nacionalização (importação) nos correios, tudo direitinho...
Porém, após a fiscalização do exército a Receita Federal está barrando a entrada de PCE's no Brasil, seguindo o artigo 42º da lei 9.847/19 que diz:
"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)".
Apesar de na mesma lei, nos seus artigos 35º a 40º permitirem com a anuência do Exército...
Segue abaixo os artigos:
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Então, ainda estou nessa disputa com os Correios, Receita e Exército para ver se consigo pegar o produto, que já chegou ao Brasil.
Qualquer novidade eu aviso ao pessoal...
Só para dividir uma experiência que está acontecendo comigo...
Comprei uma prensa e um jogo de dies no exterior, fiz CII direitinho, fiz o pedido de nacionalização (importação) nos correios, tudo direitinho...
Porém, após a fiscalização do exército a Receita Federal está barrando a entrada de PCE's no Brasil, seguindo o artigo 42º da lei 9.847/19 que diz:
"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)".
Apesar de na mesma lei, nos seus artigos 35º a 40º permitirem com a anuência do Exército...
Segue abaixo os artigos:
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Então, ainda estou nessa disputa com os Correios, Receita e Exército para ver se consigo pegar o produto, que já chegou ao Brasil.
Qualquer novidade eu aviso ao pessoal...
Re: Importação de Arma de Fogo.
Estranho, mas a receita alega o que especificamente, pois prensa nao é munição, nem companente de munição.ftassio escreveu:Boa tarde.
Só para dividir uma experiência que está acontecendo comigo...
Comprei uma prensa e um jogo de dies no exterior, fiz CII direitinho, fiz o pedido de nacionalização (importação) nos correios, tudo direitinho...
Porém, após a fiscalização do exército a Receita Federal está barrando a entrada de PCE's no Brasil, seguindo o artigo 42º da lei 9.847/19 que diz:
"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)".
Apesar de na mesma lei, nos seus artigos 35º a 40º permitirem com a anuência do Exército...
Segue abaixo os artigos:
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Então, ainda estou nessa disputa com os Correios, Receita e Exército para ver se consigo pegar o produto, que já chegou ao Brasil.
Qualquer novidade eu aviso ao pessoal...
Re: Importação de Arma de Fogo.
"Esclarecemos que será necessário providenciar a nacionalização da encomenda requerendo a habilitação junto à Receita Federal do Brasil e o cadastro de representante legal (despachante próprio) para registro da referida importação.Laercio escreveu:Estranho, mas a receita alega o que especificamente, pois prensa nao é munição, nem companente de munição.ftassio escreveu:Boa tarde.
Só para dividir uma experiência que está acontecendo comigo...
Comprei uma prensa e um jogo de dies no exterior, fiz CII direitinho, fiz o pedido de nacionalização (importação) nos correios, tudo direitinho...
Porém, após a fiscalização do exército a Receita Federal está barrando a entrada de PCE's no Brasil, seguindo o artigo 42º da lei 9.847/19 que diz:
"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)".
Apesar de na mesma lei, nos seus artigos 35º a 40º permitirem com a anuência do Exército...
Segue abaixo os artigos:
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Então, ainda estou nessa disputa com os Correios, Receita e Exército para ver se consigo pegar o produto, que já chegou ao Brasil.
Qualquer novidade eu aviso ao pessoal...
Após fiscalização do Exército foi confirmada a existência de um ou mais itens em sua remessa que possui controle de entrada no país, favor providenciar a contratação de um despachante particular para a liberação da sua remessa. Atenciosamente"
Teoricamente parece ser possível importar, mas somente contratando despachante...
Ainda estou pegando as informações certinhas com os Órgãos públicos para ver qual meu próximo passo...
Re: Importação de Arma de Fogo.
Ah tá, mas aí não está dizendo que é proibido, mas que falta a autorização do exercito, maquina de recarga é produto controlado e deve ter a autorização da compra, mas acho estranho terem dado o CII sem esta autorização. ou você pediu parcialmente, trazendo mais coisas do que estava autorizado.ftassio escreveu:"Esclarecemos que será necessário providenciar a nacionalização da encomenda requerendo a habilitação junto à Receita Federal do Brasil e o cadastro de representante legal (despachante próprio) para registro da referida importação.Laercio escreveu:Estranho, mas a receita alega o que especificamente, pois prensa nao é munição, nem companente de munição.ftassio escreveu:Boa tarde.
Só para dividir uma experiência que está acontecendo comigo...
Comprei uma prensa e um jogo de dies no exterior, fiz CII direitinho, fiz o pedido de nacionalização (importação) nos correios, tudo direitinho...
Porém, após a fiscalização do exército a Receita Federal está barrando a entrada de PCE's no Brasil, seguindo o artigo 42º da lei 9.847/19 que diz:
"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.981, de 2019)".
Apesar de na mesma lei, nos seus artigos 35º a 40º permitirem com a anuência do Exército...
Segue abaixo os artigos:
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam constar do Sinarm.
Então, ainda estou nessa disputa com os Correios, Receita e Exército para ver se consigo pegar o produto, que já chegou ao Brasil.
Qualquer novidade eu aviso ao pessoal...
Após fiscalização do Exército foi confirmada a existência de um ou mais itens em sua remessa que possui controle de entrada no país, favor providenciar a contratação de um despachante particular para a liberação da sua remessa. Atenciosamente"
Teoricamente parece ser possível importar, mas somente contratando despachante...
Ainda estou pegando as informações certinhas com os Órgãos públicos para ver qual meu próximo passo...