Desconhecia o fato do artigo 12 estar suspenso. O colega pode postar a fonte do fato?Erick Tamberg escreveu:Se a reação for dentro de casa, a situação é diferente.
Para quem não sabe, o artigo 12 do Estatuto do Desarmamento está suspenso por decisão do STJ.
Aquele Tribunal Superior decidiu que, enquanto houver Campanha de Desarmamento em aberto, o artigo 12 é inaplicável. E o então Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, tornou a Campanha do Desarmamento permanente.
Noutras palavras: se a arma/munição for de uso permitido, tiver numeração de série visível, não for produto de crime e for de procedência nacional (para não te acusarem de contrabando), a pessoa não pode mais ser acusada por posse ilegal de arma!
MOMENTO DA REAÇÃO
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
"O latido dos cães não altera o curso das nuvens."
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Erick Tamberg, por gentileza, poderia nos fornecer o link da publicação desta decisão?
Em consulta a lei 10826, vi que o referido artigo ainda está válido.
Em consulta a lei 10826, vi que o referido artigo ainda está válido.
Somente alguém com severa limitação intelectual acredita que tirar armas do cidadão de bem resolve o problema da violência.
-
- Mensagens: 124
- Registrado em: 15 Jun 2017, 20:04
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Aspirina escreveu:Erick Tamberg, por gentileza, poderia nos fornecer o link da publicação desta decisão?
Em consulta a lei 10826, vi que o referido artigo ainda está válido.
Dá até medo ler a opinião de certos "juristas" aqui, kkkkkkkkkkkkkkkk.Desconhecia o fato do artigo 12 estar suspenso. O colega pode postar a fonte do fato?
Estou falando daqueles que afirmam mas não conseguem apresentar um embasamento jurídico para suas afirmações ou raciocínio lógico. Falar, até papagaio fala!
Felizmente...eu sei a resposta!
Entretanto vou deixar para o colega responder até por que eu não fui admoestado nesse sentido.
-
- Mensagens: 692
- Registrado em: 09 Jun 2016, 13:50
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
O artigo 12 não foi alterado no texto da Lei. O que houve foi um entendimento jurisprudencial de que, havendo a possibilidade de o cidadão se desfazer da arma sem ser punido, há incompatibilidade com aplicar-lhe punição antes de uma eventual manifestação de vontade da entrega da arma.
http://www.direitonet.com.br/artigos/ex ... o-temporal
O último parágrafo do texto do link cita a fonte:
"Por fim, enfatizo que na data de 16.03.06, no site do Superior Tribunal de Justiça, publicou-se notícia de recente e inédita decisão acerca do tema ora defendido (vide Apn 394, relator Min. José Delgado)".
Veja, como no link acima, que as decisões são anteriores à edição do Decreto n° 7473/2011 (que tornou a Campanha do Desarmamento permanente), as quais consideravam que, como a Campanha do Desarmamento tinha prazo para terminar, a "abolitio criminis" até então, era temporária.
Há, no entanto, decisões posteriores divergentes: alguns Tribunais entendem que a atipicidade só se dá com a concretização da entrega da arma na referida Campanha - já que não houve prorrogação do prazo de anistia. Outros estão entendendo que há atipicidade de conduta.
http://www.direitonet.com.br/artigos/ex ... o-temporal
O último parágrafo do texto do link cita a fonte:
"Por fim, enfatizo que na data de 16.03.06, no site do Superior Tribunal de Justiça, publicou-se notícia de recente e inédita decisão acerca do tema ora defendido (vide Apn 394, relator Min. José Delgado)".
Veja, como no link acima, que as decisões são anteriores à edição do Decreto n° 7473/2011 (que tornou a Campanha do Desarmamento permanente), as quais consideravam que, como a Campanha do Desarmamento tinha prazo para terminar, a "abolitio criminis" até então, era temporária.
Há, no entanto, decisões posteriores divergentes: alguns Tribunais entendem que a atipicidade só se dá com a concretização da entrega da arma na referida Campanha - já que não houve prorrogação do prazo de anistia. Outros estão entendendo que há atipicidade de conduta.
-
- Mensagens: 692
- Registrado em: 09 Jun 2016, 13:50
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Decisão do TJ-RJ:
TJ-RJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 00026690520088190046 RJ 0002669-05.2008.8.19.0046 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/09/2012
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. ARTIGO 12 , DA LEI 10826 /03. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Incidência imediata da Medida Provisória nº 417 /2008, que prorrogou o termo final para a devolução ou regularização de arma, acessório ou munição. Lei 11706 /08. Medida Provisória e Lei visando proteger o cidadão da incidência da norma penal. Nas hipóteses ocorridas dentro do prazo previsto para entrega das armas, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir em casa ou no trabalho uma arma de fogo. A conduta do apelante enquadra-se nas hipóteses excepcionais dos arts. 30 , 31 e 32 , da Lei 10826 /03, razão pela qual imperiosa a sua absolvição, nos termos do voto vencido. Provimento do recurso
TJ-RJ - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 00026690520088190046 RJ 0002669-05.2008.8.19.0046 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/09/2012
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. ARTIGO 12 , DA LEI 10826 /03. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. VACATIO LEGIS INDIRETA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Incidência imediata da Medida Provisória nº 417 /2008, que prorrogou o termo final para a devolução ou regularização de arma, acessório ou munição. Lei 11706 /08. Medida Provisória e Lei visando proteger o cidadão da incidência da norma penal. Nas hipóteses ocorridas dentro do prazo previsto para entrega das armas, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir em casa ou no trabalho uma arma de fogo. A conduta do apelante enquadra-se nas hipóteses excepcionais dos arts. 30 , 31 e 32 , da Lei 10826 /03, razão pela qual imperiosa a sua absolvição, nos termos do voto vencido. Provimento do recurso
-
- Mensagens: 124
- Registrado em: 15 Jun 2017, 20:04
Re: MOMENTO DA REAÇÃO
Está 100% correto. É por aí mesmo.Erick Tamberg escreveu:O artigo 12 não foi alterado no texto da Lei. O que houve foi um entendimento jurisprudencial de que, havendo a possibilidade de o cidadão se desfazer da arma sem ser punido, há incompatibilidade com aplicar-lhe punição antes de uma eventual manifestação de vontade da entrega da arma.
http://www.direitonet.com.br/artigos/ex ... o-temporal
O último parágrafo do texto do link cita a fonte:
"Por fim, enfatizo que na data de 16.03.06, no site do Superior Tribunal de Justiça, publicou-se notícia de recente e inédita decisão acerca do tema ora defendido (vide Apn 394, relator Min. José Delgado)".
Veja, como no link acima, que as decisões são anteriores à edição do Decreto n° 7473/2011 (que tornou a Campanha do Desarmamento permanente), as quais consideravam que, como a Campanha do Desarmamento tinha prazo para terminar, a "abolitio criminis" até então, era temporária.
Há, no entanto, decisões posteriores divergentes: alguns Tribunais entendem que a atipicidade só se dá com a concretização da entrega da arma na referida Campanha - já que não houve prorrogação do prazo de anistia. Outros estão entendendo que há atipicidade de conduta.