posse..porte...desinformação...corporativismo
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um ser...foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo na noite de sábado, 06-06-2015. Segundo consta, o Centro de Operações da Policia Militar (COPOM) recebeu solicitação de uma confusão em um bar......onde um policial militar a paisana estava sendo ameaçado. ....Mas durante o registro de ocorrência, a PM recebeu informação que ....era conhecido por frequentar estande de tiros. ... Os policiais o revistaram, mas nada de ilícito foi localizado em seu poder. Ainda de acordo com informações, no carro , atrás do banco do passageiro, foi localizada uma pistola municiada. Indagado a respeito da arma, informou tratar-se de arma legalmente registrada. Apresentando os documentos da arma. Além da pistola 23 munições de calibre 380 e dois carregadores foram apreendidos. O delegado tomou ciência dos fatos e autuou o no artigo 14 da lei 108 26-03 do CP, mas liberado após pagamente de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). o erro foi la estar municiada....??? porte no carro ?? sera porque havia policial envolvido ??? delegado nao conhecedor da lei ???
Devido ao alto custo da munição ao invadir a área desta casa não será dado tiro de aviso, contamos com sua compreensão"
SE LEVAR UM TIRO,TEM O DEVER DE PERMANECER PARADO
TUDO O QUE FIZER SERÁ USADO CONTRA VOCÊ NO TRIBUNAL
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Amigo, vamos por partes. Ficou tudo muito confuso na sua postagem.
A arma apreendida foi do policial militar a paisana ou de um indivíduo que arrumou confusão com ele?
Se você for CAC pode trafegar com a arma (indo ou voltando do clube, não necessariamente sem paradas no caminho, e sempre de porte da guia de tráfego fornecida pelo Exercito Brasileiro), mas ela não pode estar de pronto emprego (municiada). A munição precisa estar separada da arma.
A arma apreendida foi do policial militar a paisana ou de um indivíduo que arrumou confusão com ele?
Se você for CAC pode trafegar com a arma (indo ou voltando do clube, não necessariamente sem paradas no caminho, e sempre de porte da guia de tráfego fornecida pelo Exercito Brasileiro), mas ela não pode estar de pronto emprego (municiada). A munição precisa estar separada da arma.
"Se vis pacem, para bellum"
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
o cac foi preso...PORTE de arma..( e liberado sob fiança de 1000 reais ).mesmo ela estando no carro e ele no estabelecimento comercial..ele voltava do stand....arma no banco traseiro da pick=up..apos comentario que ele usava arma no clube foi feita a revista no carro....o cunhado dele tinha se desentendido com um PM a paisana...sei que estava errado de manter muniçao no carregador....no meu caso que vou para o stand de onibus...sera sempre porte pelo que entendi...estarei sujeito a leis dos PMs e do delegado.....e nao as leis do pais...pm prende ...delegado solta....
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
O pessoal deve entender que o crime possui várias variações:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
...
Qual seja, somente por transportar sem a documentação correta já é crime.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
...
Qual seja, somente por transportar sem a documentação correta já é crime.
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Não entendi nada...
Mas, se entendi algo, não tem nada de errado na prisão, visto que a arma estava municiada.
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- Diogo Pinchemel
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Exato, segundo a legislação vigente tudo correto!Dioni escreveu:Não entendi nada...
Mas, se entendi algo, não tem nada de errado na prisão, visto que a arma estava municiada.
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
segundo noticia era cac voltando do stand com documentação correta..o erro foi estar municiada...mais estava no banco traseiro do carro...nao pode ser PORTE ILEGAL......e sim POSSEvariedades escreveu:O pessoal deve entender que o crime possui várias variações:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
...
Qual seja, somente por transportar sem a documentação correta já é crime.
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
colega....se a prisao esta certa o erro foi SOLTAR por 1000 reais.....crime é crime....para o cac pobre ou cac VEREADOR....ai que quero chegar.....e se nao estava com ele a peça...nao pode ser PORTE...estava no carro....Dioni escreveu:Não entendi nada...
Mas, se entendi algo, não tem nada de errado na prisão, visto que a arma estava municiada.
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
a legislação que sigo nao libera por 1000 reais porte ilegal... senão eu arriscaria andar com uma tambemDiogo Pinchemel escreveu:Exato, segundo a legislação vigente tudo correto!Dioni escreveu:Não entendi nada...
Mas, se entendi algo, não tem nada de errado na prisão, visto que a arma estava municiada.
Devido ao alto custo da munição ao invadir a área desta casa não será dado tiro de aviso, contamos com sua compreensão"
SE LEVAR UM TIRO,TEM O DEVER DE PERMANECER PARADO
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Ele não foi simplesmente "solto". Ele vai responder em liberdade pq a arma não era raspada, estava registrada e apenas estava com a arma municiada. Quanto ao valor da fiança, é subjetiva e cabe ser estabelecida pelo Delgado no momento do flagrante (não sei quais os critérios objetivos, embora existam).
Então, se a dúvida é quanto ao valor da fiança, realmente não tenho argumentos para avaliar.
Quanto ao porte ilegal, é porte ilegal sim! Estava no veículo, porte. Está tudo certo com a posse da arma dele, porém, ele só poderia PORTÁ-LA no veículo conforme as condições que todos aqui já sabem.
Então, se a dúvida é quanto ao valor da fiança, realmente não tenho argumentos para avaliar.
Quanto ao porte ilegal, é porte ilegal sim! Estava no veículo, porte. Está tudo certo com a posse da arma dele, porém, ele só poderia PORTÁ-LA no veículo conforme as condições que todos aqui já sabem.
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
No veiculo é porte, não precisa estar na cintura para caracterizar porte. Se estivesse na casa ou clube, ok, fora isso é porte
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Srs, vou botar mais fogo nessa fogueira. Conforme o Sr. Presidente da ABATE.ORG (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATIRADORES CIVIS), Sr. Arnaldo Adasz, ele diz que ja temos o DREITO AO PORTE DE TRANSITO. A lógica simples, cartesiana é: ou a pessoa está autorizada a estar com a arma, ou não está. Ou ela é proibida de estar com a arma, ou não é proibida. Então, por estes dois pontos fundamentais, e por não ser possível se incriminar alguém a quem determinada conduta é PERMITIDA, (Lei 10.826 - Art. 6 Inc 9 )já se antevê que para as pessoas listadas nos incisos do art. 6 do Estatuto do Desarmamento, o crime de porte de armas é, em tese, crime impossível, desde que estejam cumprindo os requisitos da lei e do regulamento da lei.
Mas estudando mais a fundo o inciso IX do artigo 6 do Estatuto do Desarmamento, que é o centro do presente estudo, vemos que existem duas condicionantes para o exercício do direito de portar armas pelos CACs:
a – que se cumpra o disposto no Regulamento do Estatuto do Desarmamento (Dec. 5.123/04, arts. 30 a 32);
b – que se observe a legislação ambiental.
A primeira condicionante é, então, que a arma esteja acompanhada de sua Guia de Tráfego (obrigatória para todos os PCE1s), sendo que se a arma estiver no mapa de CAÇADOR ou de
COLECIONADOR, a arma deve estar desmuniciada e separada da munição. A segunda diz respeito à legislação ambiental, que não é objeto deste estudo.
Estudando Direito Administrativo, vemos que quando o ente público defere a prática de atos PROIBIDOS ao cidadão, o faz através de AUTORIZAÇÃO (art. 10 do Estatuto do Desarmamento), e quando apenas CONTROLA a mesma atividade para quem a princípio tal ato não é proibido, o faz através de licença ou permissão. Então a natureza jurídica da Guia de Trânsito é de LICENÇA, enquanto o Porte de Armas excepcional, deferido a quem o porte é proibido, tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO. Apesar da natureza jurídica distinta, em razão da qualidade específica dos institutos, ambos os documentos autorizam o PORTE DE ARMAS, com as seguintes particularidades:
1 – O porte de armas excepcional é muito mais restritivos, justamente por ser deferido a pessoas sem grande intimidade com o uso e manuseio de armas, então tais pessoas não podem adentrar
em certos ambientes, tem restrições diversas previstas no Dec. 5.123/2004;
2 – O porte de trânsito se defere em um documento chamado Guia de Trânsito, que por ser emitido atualmente por meios eletrônicos recebe o nome de GTE1, que, no caso de Colecionadores e Caçadores, tem a limitação de que a arma deve estar desmuniciada e separada da munição2.
CONCLUSÃO
Vimos então que a legislação portuguesa, e posteriormente a legislação brasileira primeiramente se referia genericamente ao uso, e não ao porte de armas. E como tal, não havia referência específica a armas de fogo. A referência a armas de fogo nasce primeiramente no R-105, e não para o porte, mas sim para o transporte das mesmas.
Então, de tudo o que se viu, depreende-se que não há diferença em termos legais no que diz respeito a Porte de Trânsito, Porte de Tráfego e Porte de Arma, exceto a natureza jurídica das mesmas sob o prisma do Direito Administrativo, e isto em razão da QUALIDADE dos agentes. Todas as três se referem à autorização para se ESTAR com a arma, e esta é uma condição histórica do Direito, que não se alterou desde os tempos do Brasil colônia até o presente momento, podendo ser observada tanto na legislação que antecedeu como na atualmente em vigência, sempre com o significado de licença ou autorização para se estar com a arma.
Quando as pessoas pensam em “Porte de Arma”, imaginam o DOCUMENTO de Porte de Arma expedido pela Polícia Federal. Esqueçam o nome.
O que existe no nosso ordenamento jurídico em relação às armas dos cidadãos comuns são a AUTORIZAÇÃO de porte de arma, emitida pela Polícia Federal na forma de uma carteira, e a LICENÇA de porte de arma, expedida pelo Comando do Exército para os CACs, na forma de um documento denominado Guia de Trânsito.
Então, para efeitos penais, o Porte de Trânsito é o equivalente dos CACs para o Porte de Armas do restante dos civis.
Concordo com o Sr. Presidente da Abate....
conforme o Art 32 do Decreto 5123/04 :
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores
será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.
Este artigo retira dos Atiradores a obrigação de 'transportar' a arma desmuniciada, conforme nosso CP:
Art 1 - Não há crime sem lei anterior que o defina......'
Se não foi proibido ao Atirador é permitido sim .
Devemos interpretar o decreto de acordo com a lei, e não o contrário. Então, como a lei chama os CACs de “autorizados a portar a arma de fogo”, compreendemos que o nome dado no decreto 5.123/2004 de “Porte de Trânsito” refere-se ao porte de armas dos CACs emitido pelo Comando do Exército, materializado em uma Guia de Trânsito.A GT não é válida como porte de arma de maneira geral, mas cumpre esta função quando se trata de armas de CACs, e em especial, quando se trata de armas de ATIRADORES, quando então não é admissível que no documento conste expressões tais como "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO", quando deveria vir assim " VALE COMO PORTE TRANSITO DE ARMA DE FOGO". Na verdade o que o CAC, mais especificamente o Atirador tem é o porte de transito que deve estar com a GT em dia e dentro da localização pertinente a GT.
Então, por estes dois pontos fundamentais, e por não ser possível se incriminar alguém a quem determinada conduta é PERMITIDA, já se antevê que para as pessoas listadas nos incisos do art. 6 do Estatuto do Desarmamento, o crime de porte de armas é, em tese, crime impossível, desde que estejam cumprindo os requisitos da lei e do regulamento da lei, entao atiradores podem sim portar sua arma,( Porte de Transito ) e desde que estejam completamente em dia com o Exército Brasileiro, e que suas armas estejam devidamente registradas, com as guias de trânsito vigentes e cobrindo explicitamente o local onde se encontrem.
Segue link das matérias e outras da Abate.
http://www.abate.org.br/
http://aadasz.blogspot.com.br/
http://jus.com.br/artigos/29311/o-porte ... esportivos
http://jus.com.br/artigos/30605/breve-e ... as-de-fogo
Mas estudando mais a fundo o inciso IX do artigo 6 do Estatuto do Desarmamento, que é o centro do presente estudo, vemos que existem duas condicionantes para o exercício do direito de portar armas pelos CACs:
a – que se cumpra o disposto no Regulamento do Estatuto do Desarmamento (Dec. 5.123/04, arts. 30 a 32);
b – que se observe a legislação ambiental.
A primeira condicionante é, então, que a arma esteja acompanhada de sua Guia de Tráfego (obrigatória para todos os PCE1s), sendo que se a arma estiver no mapa de CAÇADOR ou de
COLECIONADOR, a arma deve estar desmuniciada e separada da munição. A segunda diz respeito à legislação ambiental, que não é objeto deste estudo.
Estudando Direito Administrativo, vemos que quando o ente público defere a prática de atos PROIBIDOS ao cidadão, o faz através de AUTORIZAÇÃO (art. 10 do Estatuto do Desarmamento), e quando apenas CONTROLA a mesma atividade para quem a princípio tal ato não é proibido, o faz através de licença ou permissão. Então a natureza jurídica da Guia de Trânsito é de LICENÇA, enquanto o Porte de Armas excepcional, deferido a quem o porte é proibido, tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO. Apesar da natureza jurídica distinta, em razão da qualidade específica dos institutos, ambos os documentos autorizam o PORTE DE ARMAS, com as seguintes particularidades:
1 – O porte de armas excepcional é muito mais restritivos, justamente por ser deferido a pessoas sem grande intimidade com o uso e manuseio de armas, então tais pessoas não podem adentrar
em certos ambientes, tem restrições diversas previstas no Dec. 5.123/2004;
2 – O porte de trânsito se defere em um documento chamado Guia de Trânsito, que por ser emitido atualmente por meios eletrônicos recebe o nome de GTE1, que, no caso de Colecionadores e Caçadores, tem a limitação de que a arma deve estar desmuniciada e separada da munição2.
CONCLUSÃO
Vimos então que a legislação portuguesa, e posteriormente a legislação brasileira primeiramente se referia genericamente ao uso, e não ao porte de armas. E como tal, não havia referência específica a armas de fogo. A referência a armas de fogo nasce primeiramente no R-105, e não para o porte, mas sim para o transporte das mesmas.
Então, de tudo o que se viu, depreende-se que não há diferença em termos legais no que diz respeito a Porte de Trânsito, Porte de Tráfego e Porte de Arma, exceto a natureza jurídica das mesmas sob o prisma do Direito Administrativo, e isto em razão da QUALIDADE dos agentes. Todas as três se referem à autorização para se ESTAR com a arma, e esta é uma condição histórica do Direito, que não se alterou desde os tempos do Brasil colônia até o presente momento, podendo ser observada tanto na legislação que antecedeu como na atualmente em vigência, sempre com o significado de licença ou autorização para se estar com a arma.
Quando as pessoas pensam em “Porte de Arma”, imaginam o DOCUMENTO de Porte de Arma expedido pela Polícia Federal. Esqueçam o nome.
O que existe no nosso ordenamento jurídico em relação às armas dos cidadãos comuns são a AUTORIZAÇÃO de porte de arma, emitida pela Polícia Federal na forma de uma carteira, e a LICENÇA de porte de arma, expedida pelo Comando do Exército para os CACs, na forma de um documento denominado Guia de Trânsito.
Então, para efeitos penais, o Porte de Trânsito é o equivalente dos CACs para o Porte de Armas do restante dos civis.
Concordo com o Sr. Presidente da Abate....
conforme o Art 32 do Decreto 5123/04 :
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores
será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.
Este artigo retira dos Atiradores a obrigação de 'transportar' a arma desmuniciada, conforme nosso CP:
Art 1 - Não há crime sem lei anterior que o defina......'
Se não foi proibido ao Atirador é permitido sim .
Devemos interpretar o decreto de acordo com a lei, e não o contrário. Então, como a lei chama os CACs de “autorizados a portar a arma de fogo”, compreendemos que o nome dado no decreto 5.123/2004 de “Porte de Trânsito” refere-se ao porte de armas dos CACs emitido pelo Comando do Exército, materializado em uma Guia de Trânsito.A GT não é válida como porte de arma de maneira geral, mas cumpre esta função quando se trata de armas de CACs, e em especial, quando se trata de armas de ATIRADORES, quando então não é admissível que no documento conste expressões tais como "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO", quando deveria vir assim " VALE COMO PORTE TRANSITO DE ARMA DE FOGO". Na verdade o que o CAC, mais especificamente o Atirador tem é o porte de transito que deve estar com a GT em dia e dentro da localização pertinente a GT.
Então, por estes dois pontos fundamentais, e por não ser possível se incriminar alguém a quem determinada conduta é PERMITIDA, já se antevê que para as pessoas listadas nos incisos do art. 6 do Estatuto do Desarmamento, o crime de porte de armas é, em tese, crime impossível, desde que estejam cumprindo os requisitos da lei e do regulamento da lei, entao atiradores podem sim portar sua arma,( Porte de Transito ) e desde que estejam completamente em dia com o Exército Brasileiro, e que suas armas estejam devidamente registradas, com as guias de trânsito vigentes e cobrindo explicitamente o local onde se encontrem.
Segue link das matérias e outras da Abate.
http://www.abate.org.br/
http://aadasz.blogspot.com.br/
http://jus.com.br/artigos/29311/o-porte ... esportivos
http://jus.com.br/artigos/30605/breve-e ... as-de-fogo
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Os nosso inimigos, quando não conseguem algo, se valem da PROPAGANDA, e da disseminação mentirosa e criminosa de ideias falsas. Temos sido vítimas disso diariamente.
Somos 16 milhões de proprietários de armas no Brasil, somos mais de 120 mil CACs registrados no Exército, e só nos ferramos porque ficamos CALADOS.
Então não se calem. Divulguem e propaguem a verdade, doa a quem doer.
Somos 16 milhões de proprietários de armas no Brasil, somos mais de 120 mil CACs registrados no Exército, e só nos ferramos porque ficamos CALADOS.
Então não se calem. Divulguem e propaguem a verdade, doa a quem doer.
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Pessoal, mister deixar claro que o exposto acima é uma tese não aceita pelo judiciário. Trabalho no judiciário e afirmo que atirador com CR pego portando a arma vai preso e, sim, será possivelmente condenado. A experiência me permite dizer isso.
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Não é o caso que estou argumentando. Porte geral de armas de Fogo é o que a Policia Federal autoriza ao cidadão comum, o que estou dizendo que o nosso porte é PORTE DE TRÂNSITO, que só pode ser legítimo se a GT estiver regular e a Localização dentro da GT. Porte de Transito é só quando o Atirador estiver indo pra o Clube , não é porte geral expedida pela Policia Federal. Inclusive temos um caso em que o STF absolveu o atirador.
http://www.mvb.org.br/noticias/index.ph ... 2_cod=1725
http://www.mvb.org.br/noticias/index.ph ... 2_cod=1725
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Sinceramente por isso que ninguém respeita a Constituição, principalmente as autoridades, fazem Leis interpretativas e as interpretam de acordo com o que eles querem, mas tá lá no Est. Desarmamento. Como vamos cair no art 14 e 16 se no art 6 se nos é permitido o Porte igualmente as Autoridades ? ai o EB da uma João sem Braço e coloca nosso porte como Porte de Transito e depois regulamenta que o Porte de Transito se chamará Guia de TRáfego ?? Porque não colocaram Porte de Transito impresso ao invés de Guia de Tráfego ? PQ não querem ter essa responsabilidade no calcanhar deles , na primeira merda de um CAC a opinião pública irá crucificar o EB. Não estou dizendo que temos Porte Geral de Arma de Fogo, mas temos sim Porte de TRANSITO, independente do EB gostar ou não esta na Lei e mesmo assim eles descumprem criando ITA's e afins contra a nossas Leis. Não entendo a dificuldade de entendimento da Lei.
Lei 10826
Art. 6
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,
salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na
forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental
Art. 8
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional
Dec. 5123
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual
caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos
depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus
integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo
Comando do Exército.
§ 2º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser
autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do
Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte
e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na
Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por
outro desportista.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de
atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações
estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do
Exército.
§ 2º Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras
em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores
será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.
Lei 10826
Art. 6
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,
salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na
forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental
Art. 8
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional
Dec. 5123
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os
colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual
caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos
depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus
integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo
Comando do Exército.
§ 2º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser
autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do
Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
§ 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte
e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na
Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por
outro desportista.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de
atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.
§ 1º O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações
estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do
Exército.
§ 2º Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras
em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
Subseção II
Dos Colecionadores e Caçadores
Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores
será expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas
desmuniciadas.
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Sr. Variedades isso para mim não é tese é simplesmente a Interpretação Correta da Lei. porque o STF retirou e inocentou de PORTE ILEGAL o Atirador em MG ?
http://www.mvb.org.br/noticias/index.ph ... 2_cod=1725
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Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Preciso dizer que é extremamente inaceitável um atirador não poder portar pelo menos uma arma curta municiada.
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- Registrado em: 11 Jan 2014, 18:11
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
A matéria não chegou ao STF. E no caso concreto (ver link ao final), resta claro que o atirador estava com guia de tráfego válida, com arma desmuniciada e separada da munição, o que todo atirador desportivo sempre fez. O que se julgou em MG foi que o atirador não é obrigado a fazer uma "linha reta" do clube de tiro até sua casa com a arma. Se estivesse carregada sem dúvida seria condenado, como outras dezenas de atiradores já o foram. Observar o julgado em questão:mhtbm2000 escreveu:Sr. Variedades isso para mim não é tese é simplesmente a Interpretação Correta da Lei. porque o STF retirou e inocentou de PORTE ILEGAL o Atirador em MG ?
http://www.mvb.org.br/noticias/index.ph ... 2_cod=1725
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprud ... -120523177
Não estou dizendo que concordo ou discordo, mas é prudente deixar claro a todos que porte para civil é emitido pela Polícia Federal, possuir CR e guia de tráfego não adianta absolutamente nada, se estiver portando é crime e vai ser muito possivelmente condenado.
Re: posse..porte...desinformação...corporativismo
Exatamente "variedades"!!
Temos que ter cuidado com esses julgamentos, pois a matéria que foi julgado por não ser aquela q aparenta, portanto deve ser analisada por alguém com conhecimento.
Valeu pela análise.
Temos que ter cuidado com esses julgamentos, pois a matéria que foi julgado por não ser aquela q aparenta, portanto deve ser analisada por alguém com conhecimento.
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