PL 7301/2014 (Onyx Lorenzoni)
Enviado: 09 Abr 2014, 13:22
Apresentado no dia 25 de Março de 2014, o PL 7301/2014, de Autoria do Deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS) – altera a redação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; em relação aos requisitos necessários para aquisição, registro e porte de armas de fogo de uso permitido.
O projeto corrige alguns dos incontáveis absurdos do Estatuto do Desarmamento, conforme segue:
Retira a discricionariedade estabelecida no caput do artigo 4°, exclui a necessidade da declaração de efetiva necessidade e obriga a autoridade policial a autorizar a compra, cumpridos os demais requisitos;
Valida o princípio da presunção de inocência, retirando das exigências para o registro de armas o texto “não estar respondendo a inquérito policial “, substituindo-o pela condenação “em sentença com trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida; qualificado como hediondo ou a este equiparado”;
Estabelece o prazo de 15 dias úteis para a expedição da autorização de compra;
Finalmente, acrescenta como hipótese de perda automática da autorização de porte a condenação com trânsito em julgado por crime doloso contra a vida, qualificado como hediondo ou equiparado.
Confira o texto da proposta na íntegra clicando aqui.
O texto segue apensado ao PL 5604/2009, do então Deputado Paes de Lira.
Texto de origem do site da defesa.org
Senhoras, e senhores, como podemos fazer para apoiar?
O projeto corrige alguns dos incontáveis absurdos do Estatuto do Desarmamento, conforme segue:
Retira a discricionariedade estabelecida no caput do artigo 4°, exclui a necessidade da declaração de efetiva necessidade e obriga a autoridade policial a autorizar a compra, cumpridos os demais requisitos;
Valida o princípio da presunção de inocência, retirando das exigências para o registro de armas o texto “não estar respondendo a inquérito policial “, substituindo-o pela condenação “em sentença com trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida; qualificado como hediondo ou a este equiparado”;
Estabelece o prazo de 15 dias úteis para a expedição da autorização de compra;
Finalmente, acrescenta como hipótese de perda automática da autorização de porte a condenação com trânsito em julgado por crime doloso contra a vida, qualificado como hediondo ou equiparado.
Confira o texto da proposta na íntegra clicando aqui.
O texto segue apensado ao PL 5604/2009, do então Deputado Paes de Lira.
Texto de origem do site da defesa.org
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