facciolla, a aquisição de arma de fogo é um direito de todo cidadão brasileiro, a exceção é o porte que é restringido para os cidadãos. Vou tentar ser resumido sobre as ilegalidades cometidas pelos delegados que negam os pedidos de armas de fogo:
1- Segundo a Lei 10.826/03 todos temos direito de adquirir uma arma (exceto o porte).
2- No art. 4, da lei 10826/03, é necessária a "
declaração de efetiva necessidade". Na mesma lei para adquirir o porte é necessária a "
comprovação da efetiva necessidade"... tanto na lingua portuguesa quanto no direito brasileiro essas palavras são muito diferentes: declarar é diferente de comprovar... para declarar, basta você escrever no requerimento que quer exercer o seu direito de adquirir uma arma.
3- Existe no direito algo chamado "Princípio da Legalidade", que está no art. 5, da CF/88 está determinado que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de "
LEI". Isso significa que apenas uma lei pode nos obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa... também significa que as normas infralegais não possuem o mesmo poder de uma lei, portanto um decreto ou norma de qualquer instituição pública não podem tirar ou restringir o direito de ninguém.
4- existe no direito algo chamado "Princípio da Hierarquia das Leis", portando na ordem hierárquica temos:
a. a constituição;
b. as leis complementares (que regulam artigos da constituição);
c. as leis ordinárias (ou comuns). a lei 10826/03 é uma lei ordinária;
d. os decretos. Tem o mesmo peso de uma lei, porém são criadas pelo Presidente da República e por não seguirem os ritos legislativos da Câmara dos Deputados e dos Senadores, esta é inferior às leis (então não podem ir de encontro a uma lei);
e. as normas. São os regulamentos, portarias e resoluções. Servem para regular a administração pública. Nunca poderão ser contra nenhuma lei.
4- Segundo o art. 37 da CF/88, os administradores públicos (delegados) obedecerão aos princípios da "legalidade" e "impessoalidade", isso significa que os delegados (todos os funcionários públicos) não poderão proibir um direito de uma pessoa que está apoiado em uma lei, pois isso será ilegal, nem mesmo poderão decidir de acordo com os seus desejos e sim em função da lei.
5- existe o decreto 5123/04 que serve para regular a Polícia Federal quanto a aquisição de armas de fogo. No seu art. 12, inciso I, prevê a "declaração de efetiva necessidade", porém no seu parágrafo primeiro prevê que o essa declaração deverá expor "circunstâncias justificadoras do pedido". Ora, se a lei deu o direito de apenas "declarar" a necessidade, de onde tiraram essa necessidade de justificar?... perante o direito, este parágrafo é ilegal!
6- A Polícia Federal emitiu uma norma chamada "Instrução Normativa número 23/2005", que foi aprovada pelo Ministério da Justiça, está previsto em seu art. 6, parágrafo primeiro, que "a autoridade competente poderá exigir documentos que comprovem a efetiva nessecidade de arma de fogo". Trata-se de mais uma norma infralegal que tenta restringir um direito garantido em uma lei... portanto também é ilegal!
Para que fique claro, "normas infralegais" são normas inferiores às leis, pois não seguiram os ritos legislativos.
Vou desenvolver um pouco mais:
- o princípio da legalidade prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
LEI, note que não está escrito ou previsto decreto, regulamentos, portarias ou resoluções. Portanto exige
lei para que o Poder Público possa impor obrigações às pessoas.
Então cocluímos que:
- Se um agente público, no caso um delegado, se nega a cumprir a sua função ele se enquadra em algo chamado de
"prevaricação", que é o crime por praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A prevaricação está previsto no art. 319 do código penal.
E agora, o que fazer?... Existem pelo menos duas vias a se seguir, a administrativa e a jurídica.
A via administrativa que normalmente as pessoas seguem é o recurso na própria PF, mas ela é inútil pois será decidida pelo mesmo delegado que negou o pedido.... então o correto a se fazer é fazer uma denúncia por email para a "Ouvidoria da Polícia Federal em Brasília" (
ouvidoriageral@mj.gov.br). Normalmente a ouvidoria da PF resolve o problema.
Caso isso não funcione a próxima solução é denunciar ao Ministério Público Federal, que é a responsável por investigar estes tipos de casos (contra a PF). Segundo o próprio MPF a denúncia pode ser feita pelo próprio denunciante de forma sigilosa (com ou sem advogado). O MPF acionará juridicamente o delegado e o obrigará a cumprir o direito previsto na lei, ou seja, aprovar o pedido de aquisição de arma de fogo.
Dá uma lida no link abaixo que você vai entender melhor.
http://www.mvb.org.br/noticias/index.ph ... 2_cod=1513
Caso vc tenha dúvida onde fique o MPF mais próximo de sua casa, procure no site abaixo:
http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/ ... orias/prs/
No link abaixo tem um modelo de uma denúncia ao MPF:
http://www.mvb.org.br/userfiles/MPF_denuncia.jpg
O último recurso jurídico é o "Mandado de Segurança" que é a ação judicial que visa resguardar o "direito líquido e certo" que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. Para isso você deverá contratar um advogado.
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Agora vou deixar um texto que li no fórum "Atirar Brasil", que foi postado pelo "diegoguerra":
Ministério Público Federal recebe denúncia sobre desrespeito ao direito de possuir legalmente armas de fogo
16/08/2011
"Por entendermos que a orientação emanada do Ministério da Justiça viola os direitos do cidadão, ao dele exigir a satisfação de um requisitos não previsto em lei, orientamos a todos aqueles que tiverem o pedido de autorização de compra de arma indeferido pela Polícia Federal que, além de recorrerem ao Poder Judiciário para derrubar a negativa, denunciem o fato ao Ministério Público Federal, solicitando a adoção de providências, o que, inclusive, pode ser realizado mediante representação sigilosa."
Conforme o Movimento Viva Brasil vem denunciando desde o lançamento da atual edição da campanha de desarmamento, mesmo contra o quanto decidido no referendo de 2005, a Polícia Federal, por diretriz do Ministério da Justiça, vem implantando no país um verdadeiro “desarmamento branco”, com a negativa das autorizações para a compra de arma de fogo pelo cidadão comum. Para tanto, o órgão vem se valendo da reiterada justificativa de “ausência de comprovação da efetiva necessidade” da arma.
Ocorre que tal justificativa não se abriga na lei, no caso, no próprio Estatuto do Desarmamento – lei nº 10.826/03. Isso porque, de acordo com o estabelecido no art. 4º da referida lei, a expedição de autorização de compra de arma de fogo não se condiciona à “comprovação” da efetiva necessidade, mas da mera “declaração” desta.
A exigência de comprovação da efetiva necessidade praticada pela Polícia Federal decorre de uma interpretação, não da Lei, mas do Decreto nº 5.123/04 (norma hierarquicamente inferior àquela) , que, em seu art. 12, §1º, estatui que a declaração deverá ser justificada para análise, de acordo com orientação do Ministério da Justiça.
Este dispositivo, contudo, além de nem ele próprio mencionar qualquer “comprovação”, não pode servir de base para restringir um direito que a Lei, em sentido estrito, não restringiu. Até porque, se assim for, a concessão deste ficará submetido à mera discricionariedade do agente público, no caso, dos integrantes da Polícia Federal. E é isso que vem ocorrendo, com a sistemática negativa das autorizações para a aquisição de armas de fogo.
Por entendermos que a orientação emanada do Ministério da Justiça viola os direitos do cidadão, ao dele exigir a satisfação de um requisitos não previsto em lei, orientamos a todos aqueles que tiverem o pedido de autorização de compra de arma indeferido pela Polícia Federal que, além de recorrerem ao Poder Judiciário para derrubar a negativa, denunciem o fato ao Ministério Público Federal, solicitando a adoção de providências, o que, inclusive, pode ser realizado mediante representação sigilosa.
Para comprovar o quanto vem sendo praticado pela Polícia Federal, igualmente sugerimos seja anexada à representação junto ao MPF cópias do formulário padrão de negativa ao pedido de autorização (
http://www.mvb.org.br/pf_desarme.php) e da recente reportagem veiculada pela revista Carta Capital sobre o assunto (
http://www.mvb.org.br/noticias/index.ph ... 2_cod=1513 ).
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Sou militar da ativa e mesmo aqui também estou enfrentando dificuldades, mas com as dicas dos vários colegas dos fóruns de tiro esportivo que frequento, estou conseguindo avançar em minha aquisição.
Estero ter ajudado a te dar uma luz no fim deste longo túnel que é o exercício do direito de possuir uma arma de fogo!... Uma coisa muito simples que ouvi em minha juventude e não compreendia, mas somente hoje que compreendo o seu real significado: "Nunca dispense ou despreze um direito seu, exerça-o!"
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