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Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 04 Fev 2019, 16:08
por niceguyedge
"Medidas para elevar penas em crimes relativos a armas de fogo:
Mudança na Lei n.º 10.826/2003 (armas):
"Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o
, 7o e 8o
desta Lei; ou
II - o agente possuir registros criminais pretéritos, com condenação transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado." (NR)"
Tem muita coisa boa no pacote, mas quotando só a parte que interessa aqui no grupo para limitar a discussão. Aumentou na metade as penas relacionadas à posse/porte/comércio de armas daquelas categorias com previsão de porte pelo estatuto do desarmamento. Curiosamente não aumentou nenhuma pena de crimes praticados COM arma de fogo.

Sinceramente, não entendi nada. Governo fez uma concessão mínima com a posse de armas ao cidadão comum e em seguida deu uma paulada nervosa nas categorias com acesso "facilitado". A situação ficou distorcida ao ponto de uma .45 de atirador com registro vencido dentro do armário render a pena de um assalto a mão armada.

Aos CACs resta atenção redobrada com a regularidade. Posse/porte de armas restritas irregulares (registro vencido, porte fora do trajeto do clube) virou um problema ENORME, 4.5 anos de pena, semi-aberto.

Claro que sempre tem aquele discurso "ah mais é só manter a regularidade". Até entendo, mas acho meio discrepante que o simples vencimento de um registro possa resultar em uma pena equivalente a um assalto a mão armada, parece-se um tratamento desproporcionalmente duro com essas categorias.

Segue ai a lista dos "agraciados" com o aumento de pena:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 2003)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.685, de 2019)

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Todos acima + segurança privada (art. 7º) e CACs (art. 8º).

Re: Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 05 Fev 2019, 08:00
por Ney
Bom dia Amigos Atiradores , posso estar enganado , mais o registro vencido de arma de fogo nao e mais crime Registro de arma vencido é crime
A decisão do STJ no julgamento do HC 294.078-SP e a aplicação da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) Publicado em 09/2014 . Elaborado em 09/2014 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 294.078-SP, decidiu que a posse de arma de fogo com o registro vencido não é crime.
Mais Comentem se Alguem tiver informacoes diferentes . Abraço a Todos

Re: Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 05 Fev 2019, 10:32
por Rafael Oliveira
A mera posse de arma com registro vencido não é crime.
O que talvez seja considerado crime é o CAC ser pego com uma arma fora do trajeto casa-clube. Ainda assim, tenho dúvidas.
Não achei ruins essas alterações. Acho até que a pena é pequena (a pessoa não vai para a cadeia) para um CAC ou policial mané que resolva ficar atirando para cima para fazer gracinha, em via pública.
O que eu acho ruim é não terem tornado objetivo o acesso ao porte de armas. Acho isso necessário, até para legitimar penas para quem não tem porte e age como se tivesse.

Re: Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 05 Fev 2019, 11:46
por niceguyedge
Rafael Oliveira escreveu:A mera posse de arma com registro vencido não é crime.
O que talvez seja considerado crime é o CAC ser pego com uma arma fora do trajeto casa-clube. Ainda assim, tenho dúvidas.
Não achei ruins essas alterações. Acho até que a pena é pequena (a pessoa não vai para a cadeia) para um CAC ou policial mané que resolva ficar atirando para cima para fazer gracinha, em via pública.
O que eu acho ruim é não terem tornado objetivo o acesso ao porte de armas. Acho isso necessário, até para legitimar penas para quem não tem porte e age como se tivesse.
Para os crimes dos arts. 15, 17, 18 eu acho que o aumento da pena é realmente devido, pois são categorias com acesso facilitado, princialmente quanto ao uso restrito. Mas para os crimes de posse/porte, parece-me que a intenção é só aterrorizar nas questões de regularidade administrativa mesmo, já que para essas condutas não há grande diferença entre a situação fática das categorias dos art. 6º à 8º e do resto da população.

Quanto ao crime de posse de arma com registro vencido, a interpretação da descriminalização é recente e bastante frágil, já que é extremamente contrária a redação da lei, não acho que ninguém em pleno juízo deveria se pautar nela. Ainda mais agora, considerando o tamanho da pena possível. Quatro anos e meio de prisão (posse irregular de arma de uso restrito, por exemplo) é um número cabalístico no direito penal, não tem suris, não tem substituição por pena restritiva, nada. É raspar a cabeça e ir conhecer o semiaberto.

Re: Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 06 Fev 2019, 11:15
por Ney
Acho Muito Util essa contrinuicoes de ideia ,Eu vejo que para o cacs , nao motivo para panico , a punicao maior e para ja condenados , para reu primario vejo q sera aplicado apenas infração administrativa . veja o texto.

Armas de fogo
Como ficaria: pena para porte ilegal de arma de uso permitido, disparo, posse ou porte de armamento restrito, comércio ilegal e tráfico internacional será aumentada em 50% para quem já tenha sido condenado.

Como é hoje: define quando ocorre aumento de pena, mas não prevê condenação anterior como critério. Atualmente, incide agravante em caso de reincidência que só ocorre quando o novo crime é posterior a uma condenação definitiva.

Re: Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 11 Fev 2019, 17:16
por JoseFalco
Só para constar, este caso de aumento de pena já é previsto pelo art. 20 do estatuto do desarmamento (Eca!).
Além disso, eu nunca vi uma sentença que incluísse este agravante (seja p cacs, seja para policiais).

Re: Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 02 Mar 2019, 12:57
por Erick Tamberg
A causa de aumento de pena já estava prevista no texto original. Inclusive, ela foi invocada pela Corregedoria em processo que sofri em 2013 por disparo de arma de fogo (mas fui absolvido no final).

Re: Pacote de Alterações Legais - Ministério da Justiça

Enviado: 05 Mar 2019, 12:51
por Mag44
Rafael Oliveira escreveu: O que talvez seja considerado crime é o CAC ser pego com uma arma fora do trajeto casa-clube. Ainda assim, tenho dúvidas.
Pelo que andei vendo, não:

https://www.youtube.com/watch?v=MZxc5Pt ... ex=11&t=0s