PLS 378/2017 (Sen Wilder Morais / Revoga o estat. desarm)
Enviado: 28 Nov 2017, 10:17
Bom dia!
O Senador Wilder Morais, armamentista, propôs o PLS 378 de 2017 em 5 de outubro de 2017 que também revoga o estatuto da morte!
O PLS está avançando bem rápido no Senado e já teve parecer favorável pelo relator, Sergio Petecão do PSD/AC.
Atualmente está aguardando ser pautado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Fato é que o tema foi iniciado também no Senado!
Abaixo o link para acompanhamento do projeto. Peço também que usem o link também para votar favoravelmente ao PLS.
https://www25.senado.leg.br/web/ativida ... ria/131130
Abaixo, vou colocar somente alguns trechos do texto do PLS. P/ quem quiser ver na íntegra, acessem o link adiante http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter ... ion=inline
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 4º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
§ 1º As armas de fogo de uso permitido serão registradas perante
o Sinarm, sendo necessária, para sua aquisição, a comprovação de bons
antecedentes, mediante a apresentação de certidões negativas criminais.
§ 2º As armas de fogo de uso restrito serão registradas perante
o órgão competente do Exército Brasileiro, sendo necessária, para sua
aquisição, a comprovação de:
I – capacidade técnica, mediante a apresentação de certificado
de curso de tiro emitido por instrutor certificado;
II – aptidão psicológica, mediante a apresentação de laudo
emitido por psicólogo credenciado; e
III – bons antecedentes, mediante a apresentação de certidões
negativas criminais.
§ 3º O registro de arma de fogo automática somente será
permitido mediante autorização especial emitida pelo órgão competente do
Exército Brasileiro, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 4º As armas de fogo dos colecionadores, dos atiradores
esportivos, dos caçadores e das entidades desportivas legalmente
constituídas serão registradas perante o órgão competente do Exército
Brasileiro.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF,
com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o
titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, ou, então,
esteja por este autorizado mediante declaração escrita.
Parágrafo único. O CRAF terá validade mínima de 10 (dez
anos), sendo necessária, para sua renovação, a comprovação dos requisitos
exigidos para a sua expedição, nos termos do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PORTE
Art. 6º O porte de arma de fogo fica condicionado à prévia
emissão de licença pela autoridade competente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
integrantes dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, que obedecerão a regulamentos próprios.
§ 2º A emissão da licença de que trata o caput deste artigo é
assegurada aos integrantes dos órgãos ou entidades da administração pública
direta e indireta cujas competências funcionais demandem a utilização de
armas de fogo, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 3º A emissão da licença de porte de arma de fogo de uso
permitido será concedida pelo Sinarm, mediante a apresentação de CRAF
válido e da comprovação de:
I – capacidade técnica, mediante a apresentação de certificado
de curso de tiro emitido por instrutor certificado;
II – aptidão psicológica, mediante a apresentação de laudo
emitido por psicólogo credenciado; e
III – bons antecedentes, mediante a apresentação de certidões
negativas criminais.
§ 4º O porte de armas de fogo de uso restrito e automáticas
somente é permitido aos integrantes dos órgãos e entidades de que tratam os
§§ 1º e 2º deste artigo, quando em serviço.
§ 5º Independentemente da expedição da licença de que trata o
caput deste artigo, é assegurado o porte de trânsito de uma arma de fogo de
uso permitido aos atiradores esportivos e caçadores no trajeto entre o local
de guarda do acervo e o local de treinamento, competição ou caça.
Art. 18. É revogada a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
E sim, o PL é muito sucinto e possui apenas 18 artigos, sem toda aquela novela regulatória que existe na 10826.
Vamos cobrar dos senadores que votem à favor do PLS, enviem liguem, enviem email, carta, visitem, etc, precisamos revogar esse estatuto!!!
O Senador Wilder Morais, armamentista, propôs o PLS 378 de 2017 em 5 de outubro de 2017 que também revoga o estatuto da morte!
O PLS está avançando bem rápido no Senado e já teve parecer favorável pelo relator, Sergio Petecão do PSD/AC.
Atualmente está aguardando ser pautado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Fato é que o tema foi iniciado também no Senado!
Abaixo o link para acompanhamento do projeto. Peço também que usem o link também para votar favoravelmente ao PLS.
https://www25.senado.leg.br/web/ativida ... ria/131130
Abaixo, vou colocar somente alguns trechos do texto do PLS. P/ quem quiser ver na íntegra, acessem o link adiante http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter ... ion=inline
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Art. 4º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
§ 1º As armas de fogo de uso permitido serão registradas perante
o Sinarm, sendo necessária, para sua aquisição, a comprovação de bons
antecedentes, mediante a apresentação de certidões negativas criminais.
§ 2º As armas de fogo de uso restrito serão registradas perante
o órgão competente do Exército Brasileiro, sendo necessária, para sua
aquisição, a comprovação de:
I – capacidade técnica, mediante a apresentação de certificado
de curso de tiro emitido por instrutor certificado;
II – aptidão psicológica, mediante a apresentação de laudo
emitido por psicólogo credenciado; e
III – bons antecedentes, mediante a apresentação de certidões
negativas criminais.
§ 3º O registro de arma de fogo automática somente será
permitido mediante autorização especial emitida pelo órgão competente do
Exército Brasileiro, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 4º As armas de fogo dos colecionadores, dos atiradores
esportivos, dos caçadores e das entidades desportivas legalmente
constituídas serão registradas perante o órgão competente do Exército
Brasileiro.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF,
com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a
manter a arma de fogo no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o
titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, ou, então,
esteja por este autorizado mediante declaração escrita.
Parágrafo único. O CRAF terá validade mínima de 10 (dez
anos), sendo necessária, para sua renovação, a comprovação dos requisitos
exigidos para a sua expedição, nos termos do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PORTE
Art. 6º O porte de arma de fogo fica condicionado à prévia
emissão de licença pela autoridade competente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
integrantes dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, que obedecerão a regulamentos próprios.
§ 2º A emissão da licença de que trata o caput deste artigo é
assegurada aos integrantes dos órgãos ou entidades da administração pública
direta e indireta cujas competências funcionais demandem a utilização de
armas de fogo, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 3º A emissão da licença de porte de arma de fogo de uso
permitido será concedida pelo Sinarm, mediante a apresentação de CRAF
válido e da comprovação de:
I – capacidade técnica, mediante a apresentação de certificado
de curso de tiro emitido por instrutor certificado;
II – aptidão psicológica, mediante a apresentação de laudo
emitido por psicólogo credenciado; e
III – bons antecedentes, mediante a apresentação de certidões
negativas criminais.
§ 4º O porte de armas de fogo de uso restrito e automáticas
somente é permitido aos integrantes dos órgãos e entidades de que tratam os
§§ 1º e 2º deste artigo, quando em serviço.
§ 5º Independentemente da expedição da licença de que trata o
caput deste artigo, é assegurado o porte de trânsito de uma arma de fogo de
uso permitido aos atiradores esportivos e caçadores no trajeto entre o local
de guarda do acervo e o local de treinamento, competição ou caça.
Art. 18. É revogada a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
E sim, o PL é muito sucinto e possui apenas 18 artigos, sem toda aquela novela regulatória que existe na 10826.
Vamos cobrar dos senadores que votem à favor do PLS, enviem liguem, enviem email, carta, visitem, etc, precisamos revogar esse estatuto!!!